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HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E MANIPULAÇÃO DE LIXO URBANO - FIXAÇÃO EM GRAU MÁXIMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

AUXILIAR DE LIMPEZA — HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E MANIPULAÇÃO DE LIXO URBANO - FIXAÇÃO EM GRAU MÁXIMO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se a recorrente com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo até 20.05.90, deduzidos os valores já satisfeitos a título de adicional de insalubridade em grau médio nesse mesmo período. Sustenta que, examinando-se a previsão legal, verifica-se ser inadequada e errada a conclusão pericial. Salienta que, ainda que se considerasse o lixo recolhido nos banheiros, o qual é acondicionado em sacos plásticos e a reclamante usava luvas, fatos esses absorvidos pela confissão ficta da autora, mesmo assim não se teria o enquadramento pois não havia o contato permanente com o agente insalubre, tal como consta no dispositivo legal. Argumenta, também, que a identificação das atividades no Anexo 14 da NR-15, nas quais se tem o grau médio encontram-se, entre outras: gabinetes de autópsias e de anatomia, cemitérios, estábulos e cavalariças e resíduos de animais deteriorados, e estes locais não seriam mais saudáveis do que as áreas administrativas e seus banheiros, os quais são utilizados por pessoas sadias. Pede a inversão à autora do ônus da sucumbência quanto aos honorários da perícia médica. - Sem razão. - No que diz respeito às condições de trabalho da reclamante, é de ponderar-se que a higienização de sanitários expõe o obreiro ao contato direto com dejetos humanos e excreções, as quais constituem veículo de diversos tipos de agentes patogênicos que proporcionam significativo risco de contaminação. No caso dos autos, está tipificada a limpeza de banheiros públicos. Conforme informa o expert, nas fls. 201 a 204, as funções da reclamante consistiam em fazer a limpeza e higienização do setor de administração, salas, corredores e banheiros masculinos e femininos existentes no local. Salienta o perito que, ao fazer a higienização de vasos sanitários e banheiros, a reclamante entrava em contato direto e constante com agentes biológicos. Refere, ainda, que os vasos sanitários são o ponto inicial do esgoto cloacal das cidades, e a reclamante tinha a obrigatoriedade de fazer a higienização desses locais sem a proteção de luvas, caracterizando-se com isso a manipulação direta e constante de agentes biológicos. Entretanto, no que diz respeito aos agentes biológicos, é consabido ser irrelevante a utilização de luvas, visto que uma das formas de transmissão do agente insalubre é a via aérea, e as luvas servem também de meio de proliferação de agentes infecciosos e, desta forma, agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. - Quanto ao questionamento da recorrente acerca do enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo, enquanto que o Anexo 14 prevê, como grau médio, outras atividades tais como: gabinetes de autópsias e de anatomia entre outros, deve ser considerado que a coleta do lixo urbano compreende o labor não somente dos lixeiros, mas também dos serventes de limpeza, que na fase inicial do processo de coleta, recolhem o lixo de dentro dos prédios onde trabalham, acondicionando-o e depositando-o nas calçadas, até serem recolhidos pelos primeiros. Portanto, quando o lixo urbano é recolhido nas vias públicas, já passou pelos serventes de limpeza, não havendo cogitar de diferença de tratamento entre ambos. A única diferença se refere à fase em que é realizada a coleta. Entende-se que o contato é permanente, pois o recolhimento de lixo, dentro do estabelecimento onde a reclamante laborava, era realizado diariamente. Ainda que se entendesse que as luvas constituem equipamento eficiente para elidir a insalubridade, o ônus da prova do fornecimento de tal equipamento era, efetivamente, da reclamada e não da autora. Com efeito, a ficta confessio que, em relação à reclamante pende, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não lhe favorece o intento. Efetivamente, na defesa, a empregadora não argúi o fornecimento de EPI’s, limitando-se a, tão-somente, dizer do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à obreira. Neste passo, é absolutamente incogitável ter a reclamante por confessa em relação a fato que não foi alegado na defesa. - Vê-se, assim, que não foram trazidos os comprovantes de entrega do EPI. O Anexo 14 da NR-15 enquadra na insalubridade em grau máximo as atividades que envolvem manipulação com lixo urbano, como ficou caracterizado na hipótese dos autos. - Logo, nada a reparar na decisão recorrida. Ac. de 10-04-1997 DJRS de 09.07.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN1104 EMFOR 597

Ementa

Agentes biológicos - Higienização de sanitários e manipulação de lixo urbano. Exposição do empregado à ação de agentes biológicos contidos nos dejetos humanos e nos papéis servidos. Insalubridade em grau máximo (Anexo 14, NR 15, Portaria nº 3.214/78). Ficta confessio, que não implicou reconhecimento do uso efetivo dos EPI’s, por constituir fato não alegado na defesa.