INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
CÁLCULO PROPORCIONAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por não ter o reclamante, na inicial, optado por um dos adicionais postulados (periculosidade ou insalubridade), alega a reclamada que a sentença não poderia ter-lhe deferido qualquer pagamento a título de periculosidade ou insalubridade, por se tratar de pedido incerto. Caso assim não se entenda, pretende que a condenação se limite ao período em que, comprovadamente, esteve o reclamante exposto `a área de risco. - Com razão, em parte. Ao contrário do que alega a reclamada, formulou o reclamante, na inicial, pedido certo: adicional de insalubridade ou de periculosidade, decorrentes das condições em que se desenvolviam suas atividades. Embora incerto o direito, e daí o conflito, o mesmo não se pode dizer ao pedido, cuja opção somente se torna viável após transposta a fase de conhecimento do processo, coma definição do direito em questão. Procede, todavia, o apelo, quando pretende se limite a concessão do pagamento do adicional de periculosidade ao período em que o empregador, efetivamente, manteve contato com a área considerada de risco, o que, segundo a perícia, ocorria no horário das 17 às 18 horas, diariamente, quando o reclamante operava a bomba de óleo diesel instalada no pátio da empresa, já que, apenas nestes momentos, seu trabalho implicava contato permanente com o agente perigoso. - Pelo que ... dão provimento parcial ao recurso... Proc. TRT-9653/85, ac. de 14-10-1986 Arquivo do Ementário Forense, TRT/440. EMFOR 465
Ementa
Se, apenas em parte de jornada, encontra-se o empregado sujeito ao contato com área de risco, deve o adicional de periculosidade ser calculado proporcionalmente ao período em que, efetivamente, o trabalho se desenvolva em condições de perigo.
