INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ARMANDO DE BRITO
Resumo do acórdão
- Asseverou a Eg. Turma de origem que inegável a natureza salarial do adicional de insalubridade, sendo devida a sua integração no cálculo das horas extras. - O aresto transcrito às fls. 287/288 dá ensejo ao conhecimento dos embargos, pois defende a tese de que o valor das horas extras não sofre repercussão do adicional de insalubridade, pois este possui natureza indenizatória. - Conheço por divergência jurisprudencial, ressaltando, ainda, que inocorreu violação do art. 192 da CLT dado ao cunho interpretativo da matéria. Mérito - O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, esta c. Seção Especializada já decidiu de forma semelhante, considerando ter o dito adicional natureza salarial, como se lê, "verbis": "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA SALARIAL. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive para o cálculo do adicional de horas extras. Não há vedação legal alguma a tal repercussão. O labor extraordinário em condições insalubres é duplamente mais penoso ao trabalhador." (E-RR-67.598/93, Ac. SDI 3101/95, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO, votação unânime, DJ de 29.09.95). - Além do mais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor das horas extras há de ser calculado tomando-se por base o salário do empregado já acrescido de adicionais salariais percebidos habitualmente. - Assim, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, uma vez que o mencionado adicional não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres. - Acrescenta-se, por fim, que a v. decisão embargada harmoniza-se com a orientação consagrada no Enunciado 264 desta Corte. - Nego provimento aos embargos. - É o meu voto. Ac. SBDI1-2.241/96 Arquivo do EMFOR, TST/N1189 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Revista nº 2.597/89 - Tr. Sup. Trabalho - 1ªT - Relator: Ministro GUIMARÃES FALCÃO - EMENTA: O adicional de insalubridade não incide nos cálculos pertinentes às horas extras. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, calculando-se o valor das horas extras com base no salário do empregado, já acrescidos de adicionais salariais percebidos habitualmente, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, visto possuir natureza salarial, uma vez que o adicional em epígrafe não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres.
