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TST, Rel. Ney Doyle

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ney Doyle.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

BASE DE CÁLCULO APÓS A CF

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ney Doyle

Resumo do acórdão

- Sobre o tema, consignou a egrégia Quinta Turma que a revista não se viabilizava por força do Enunciado de Súmula nº 333 do TST, o que leva a crer que a jurisprudência cediça do Tribunal estaria a validar a tese regional, no sentido de que o adicional de insalubridade teria como base de cálculo o salário mínimo, na forma anunciada pelo Enunciado de Súmula nº 228 desta Corte. - No que toca à base de cálculo do adicional de insalubridade, defende ser o Enunciado de Súmula nº 228 do TST anterior à promulgação da nova Carta Magna e, portanto, a sua aplicação teria comprometido a lei e a Constituição Federal. Indica, ainda, ofensa aos arts. 896, da CLT; 7º, inciso IV, da Lex Fundamentalis; 2º, §§ 1º e 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.351/87 e 3º, da Lei nº 7.789/89. Por fim, alega que a jurisprudência oferecida, no particular, era absolutamente específica, não ensejando, pois, a aplicação do Enunciado de Súmula nº 333 do TST, sob pena de consagrar-se violado o art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna. - Ao contrário do que sustentado pela embargante, foi bem aplicado o Enunciado de Súmula nº 333 do TST, pois a jurisprudência majoritária desta Corte, interpretando a questão depois do advento do novo texto constitucional, tem concluído pelo salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade. - Vale citar os precedentes. PRECEDENTES DA CORTE: proc:ERR num:75630 ano:1993, acórdão num:4664 ano:1994, turma:DI, Relator: Ministro Ney Doyle, DJ data:03-03-1995; proc:ERR num:19648 ano:1990, acórdão num:3117 ano:1994, turma:DI, Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:23-09-1994; proc:ERR num:41112 ano:199l, acórdão num:2299 ano:1994 turma:DI, Rela tor: Ministro Armando de Brito, DJ data:19-08-1994; proc:ERR num:36658 ano:1991, acórdão num:2354 ano:1994 turma:DI, Relator: Juiz Convocado Rider Nogueira, DJ data:12-08-1994; proc:ERR num:5263 ano:1990, acórdão num:545 ano:1994 turma:DI, Relator: Ministro Afonso Celso, DJ data:13-05-1994; proc:ERR num:6665 ano:1989, acórdão num:3777 ano:1993 turma:DI, Relator: Ministro Armando de Brito, DJ data:25-04-1994; proc:ERR num:47826 ano:1992, acórdão num:3515 ano:1993 turma:DI, Relator: Ministro Armando de Brito, DJ data:22-04-1994; proc:ERR num:21976 ano:199l, acórdão num:2910 ano:1993 turma:DI, Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:12-11-1993 e proc:ERR num:190098 ano:1990, acórdão num:1721 ano:1992 turma:DI, Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:09-10-1992. - Como se observa, não há que se cogitar da violação do art. 896, da CLT, e, tampouco, da ofensa imputada ao art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, pois a prerrogativa conferida ao relator do feito de apor a construção jurisprudencial em debate decorre de lei - art. 896, alínea "a", "in fine", CLT -, pois o recurso de revista é incabível quando versar matéria superada por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais. - Não conheço, portanto, dos embargos, neste tópico. Ac. 0402/96 de 15-03-1996 DJ 22-03-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1265 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A jurisprudência majoritária desta Corte, interpretando a questão depois do advento do novo texto constitucional, tem concluído pelo salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade.

Nota da redação

Lex