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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

BASE DE CÁLCULO APÓS A CF

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista em 04-12-1986, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário da categoria. - Anteriormente ao advento da Carta Política de 05-10-1988, a questão sub judice já se encontrava pacificada perante esta Corte Especializada, em face da edição do Verbete nº 228 que integra a Súmula do TST, segundo o qual "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho." - A demanda foi apresentada em 04-12-1986, quando então o entendimento jurisprudencial era no sentido do referido Verbete. - Tal Enunciado foi publicado no DJU data:19-09-1985, razão pela qual as parcelas vencidas até 04-10-1988, relativas aos percentuais do adicional em discussão terão como base de incidência o salário-mínimo, ou Piso Nacional de Salários, no período em que esta denominação vigorou, haja vista o Decreto-Lei nº 2.351/87. - Quanto às parcelas vencidas após 04-10-1988 e as vincendas, necessário perquirir o alcance do estatuído pela Lei Maior, em seu art. 7º, inciso IV, no caso concreto. - Como já examinado e decidido anteriormente, a base de incidência dos percentuais do adicional de insalubridade em vista do art. 192 da CLT era o salário mínimo. - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, grande celeuma vem produzindo o art. 7º, inciso IV, ao definir o que seria salário mínimo e a proibição de sua vinculação para qualquer fim. - O salário-mínimo já era fixado nas Constituições de 1934 e 1937. - Após, foram editadas as seguintes leis que o previam: Lei nº 185/36, a CLT (l943), a Lei nº 4.589/64, o Decreto-Lei nº 229/67, a Lei nº 6.70 8/79, a Lei nº 6.205/75, o Decreto-Lei nº 2.284/86, o Decreto-Lei nº 2.351/87 que mudou o nome para Piso Nacional de Salário e agora a Constituição Federal de 1988. Até o advento do Decreto-Lei nº 2.351/87 a denominação era de salário-mínimo. Tal norma alterou seu nome para piso nacional de salário e a Constituição retornou ao artigo. Vê-se que mesmo com a regra da variação terminológica, o fim colimado de sua determinação é em razão de se evitar os abusos, isto é para impedir que certos empregadores tirem proveito da situação de desespero de alguns para impor-lhes um salário não condizente com a realidade econômica do momento. - Por outro lado, na fixação de salário-mínimo há sempre dois elementos. Um, de ordem econômica e que segue as leis próprias desta área de conhecimento e da realidade. Outro, componente normativo que vem a ser a interferência que o direito faz sobre dita lei econômica. - Frise-se que a atitude mais correta é aquela que procura fazer com que o direito respeite as leis econômicas, procurando, inclusive, facilitar-lhes o livre curso. - Assim, há que ter um balizamento entre as normas econômicas e as jurídicas, uma vez que observando-se o ordenamento jurídico vigente, parece-nos que a primeira vista existe, no caso da base de incidência do adicional de insalubridade, uma antinomia real ou lacuna de conflito que seria aquela onde a posição do sujeito é insustentável, porque há lacuna de regras de solução, ou seja, ausência de critérios para solucioná-la. - Visando o resultado da controvérsia, vale frisar que a tarefa do julgador é descrever e interpretar normas, determinando, descritivamente, as conseqüências, ou efeitos, que delas decorrem: para tanto, procura estabelecer um nexo entre as normas e demais elementos do direito, dando-lhes uma certa unidade de sentido. Como se pode verificar, o sistema normativo criado deverá apresentar a capacidade de controle social, contendo as possíveis respostas deci sórias aos conflitos que advierem. - Destarte, analisando-se a exegese das normas e a intenção do legislador ao elaborar as leis aplicáveis ao caso, concluímos que a proibição de vinculação do salário-mínimo preceituada no mandamento constitucional não é óbice ao pagamento da referida parcela em discussão. - O adicional de insalubridade é um complemento salarial tendente a compensar o trabalho prestado em condições vulneráveis à atuação de agentes nocivos à saúde, ou seja, esta insalubridade ensejante do pagamento é insuscetível de eliminação. - Exsurge desta forma que a criação do adicional de insalubridade visa a preservação da saúde do trabalhador, sendo a sua base de incidência, tão-somente, um valor estipulado por lei, ou seja, um salário base no qual aplicam-se os percentuais objetivando o pagamento de tal parcela,

Ementa

A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.