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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

BASE DE CÁLCULO APÓS A CF

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O adicional de insalubridade é um complemento salarial tendente a compensar o trabalho prestado em condições vulneráveis à atuação de agentes nocivos à saúde, ou seja, esta insalubridade ensejante do pagamento é a insuscetível de eliminação. - Exsurge desta forma que a criação do adicional de insalubridade visa a preservação da saúde de trabalhador, sendo a sua base de incidência, tão-somente, um valor estipulado por lei, ou seja, um salário base no qual se aplicam os percentuais objetivando o pagamento de tal parcela, enquanto que a norma contida no texto constitucional tem como fim colimado a proibição do salário-mínimo como unidade monetária, isto é, reveste-se a regra disposta na Carta da República de fim puramente econômico. - Vê-se, do exposto, que a definição entre a base de cálculo do adicional de insalubridade e aquela preceituada no texto constitucional, relativa ao salário-mínimo, divergem entre si, haja vista a exegese das normas regulamentadoras da hipótese dos autos. - No mais, em assim não se interpretando e integrando o art. 7º, inciso IV, da Lei Política ao ordenamento jurídico vigente, o obreiro que trabalha em atividade insalubre arcaria com prejuízo, uma vez que a lei prevê o recebimento de adicional. - Assim, entendo que a base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. - REJEITO os embargos. Ac. 0268/96 de 15/03/1996 Arquivo do EMFOR, TST/M1264 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.