INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
BASE DE CÁLCULO APÓS A CF
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O adicional de insalubridade é um complemento salarial tendente a compensar o trabalho prestado em condições vulneráveis à atuação de agentes nocivos à saúde, ou seja, esta insalubridade ensejante do pagamento é a insuscetível de eliminação. - Exsurge desta forma que a criação do adicional de insalubridade visa a preservação da saúde de trabalhador, sendo a sua base de incidência, tão-somente, um valor estipulado por lei, ou seja, um salário base no qual se aplicam os percentuais objetivando o pagamento de tal parcela, enquanto que a norma contida no texto constitucional tem como fim colimado a proibição do salário-mínimo como unidade monetária, isto é, reveste-se a regra disposta na Carta da República de fim puramente econômico. - Vê-se, do exposto, que a definição entre a base de cálculo do adicional de insalubridade e aquela preceituada no texto constitucional, relativa ao salário-mínimo, divergem entre si, haja vista a exegese das normas regulamentadoras da hipótese dos autos. - No mais, em assim não se interpretando e integrando o art. 7º, inciso IV, da Lei Política ao ordenamento jurídico vigente, o obreiro que trabalha em atividade insalubre arcaria com prejuízo, uma vez que a lei prevê o recebimento de adicional. - Assim, entendo que a base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. - REJEITO os embargos. Ac. 0268/96 de 15/03/1996 Arquivo do EMFOR, TST/M1264 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
