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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

CRÉDITOS HABILITADOS INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei nº 6.899 de 8 de abril de 1981 estabeleceu, em seu art. 1, que <<a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios>>, aduzindo, nos parágrafos 1 e 2 do mesmo dispositivo, que nas execuções de títulos de dívida líquida e certa a correção será calculada a contar do respectivo vencimento, e que nos demais casos o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. - Significa isso que sobre todo e qualquer crédito cobrado em juízo (posta de lado, por evidentemente inepta, a expressão <<débito resultante de decisão judicial>>, sabendo-se que débitos normalmente não <<resultam>> de decisões, e sim são por elas reconhecidos) passa a incidir, como efeito do ajuizamento, correção monetária, variando unicamente o termo inicial da respectiva contagem, conforme se trate ou não de crédito considerado título de dívida líquida. - Os credores que habilitam seus créditos na falência estão, sem dúvida, cobrando em juízo o que lhes é devido, pois a falência nada mais é que processo de execução coletiva instaurado contra o devedor comerciante real ou presumidamente insolvente. - Não há assim, razão pra que sobre seus créditos não incida a correção monetária da Lei nº 6.899 de 1981, pois esta de nenhum modo distingue entre os processos através dos quais se exercita a cobrança. - Improcede, "data venia", o argumento comumente invocado segundo o qual a citada Lei não se aplicaria aos processos falimentares por ser ela lei geral e regerem-se aqueles processos por lei especial. - Para que de duas regras jurídicas se possa dizer que uma é geral e a outra especial é preciso que as duas tenham âmbitos de incidência super-postos, sendo o de uma, denominada especial, mais restrito que o da outra, dita geral, por contemplar uma categoria limitada de casos que, não existindo ela, ficaria sob o impérito da norma geral. - Ora, nem o Código de Processo Civil, que disciplina os processos judiciais em geral, nem a Lei de Falências, reguladora do processo especial falimentar, contemplavam, em qualquer de seus dispositivo, a correção monetária, de modo que não se pode dizer, em tema desta, que uma das duas leis deva ser considerada especial em relação à outra. - A Lei nº 6.899 de 1981, quando passou a integrar o ordenamento jurídico nacional, ficou sendo a única regra acerca de correção monetária em processos judiciais, e não distinguiu entre processo e processo, instituindo pelo contrário, em termos amplos, aquela correção para <<qualquer débito resultante de decisão judicial>>. - Inocorre, pois, no tocante à correção monetária, o pressuposto da relação de generalidade e especialidade, que é a coexistência de duas normas sobre a mesma matéria com âmbitos de incidência superpostos e desiguais. - O que há é lei única, aplicável a todos os casos nela previstos, não sendo possível estabelecer-se entre esses casos distinção de que a própria regra não cogita. - Nada impede, portanto, antes tudo conduz ao entendimento de ser cabível a correção monetária dos créditos habilitados na falência, por aplicação do art. 1 e seus parágrafos da Lei nº 6.899 de 1981. - A satisfação dessa correção, havendo ativo que a comporte, não oferece maiores dificuldades. - Sendo certo que a lei prevê o pagamento dos juros, uma vez inteiramente atendido o principal do passivo (art. 26 e par. único e 129), impõe-se a conclusão de que, instituída a correção monetária pela Lei nº 6.899 de 1981, a mesma regra passou a estender-se a ela, devendo tal correção ser pa ga com a sobra do ativo que restar uma vez pagos todos os credores pelos principais e juros de seus créditos. - O que importa é que se observem rigorosamente, nessa operação, o princípio geral da "par condictio creditorum" e as preferências legais, do mesmo modo, aliás, que já teriam sido observados no pagamento dos juros. - Em outras palavras: pagos os principais e os juros, procede-se rateio da sobra entre todos os credores com observância dos mesmos critérios de proporcionalidade anteriormente observados, caso não haja o suficiente para que todos sejam integralmente satisfeitos. - Com isso, de resto, evita-se o absurdo que é a restituição ao falido da sobra da massa uma vez pagos os principais e os juros, como se fazia até a Lei nº 6.899, com injusto enriquecimento daquele em detrimento dos credores, pois, enquanto o ativo, composto de bens, mantém seu valor através do processo econômico da inflação, o passivo nominal se vai depreciando a

Ementa

É cabível, na falência, a correção monetária dos créditos habilitados, mediante o rateio, entre os credores, da sobra do ativo remanescente após o pagamento dos principais e dos juros, obedecendo-se aos mesmos critérios de proporcionalidade anteriormente observados, se impossível a satisfação integral de todos.