INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
BASE DE CÁLCULO — SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão não assiste à embargante, pois o salário mínimo de referência criado pelo Decreto-Lei 2.351/87, em seu art. 4º, tinha a intenção de evitar, apenas, que o salário mínimo, tal como conceituado pelo art. 76 da CLT, continuasse a servir como indexador econômico formal ou informal. - O art. 4º, I, do citado Decreto-Lei, instituiu o Piso Nacional de Salários, determinando sua aplicação para os fins do art. 1º do mesmo dispositivo legal. E este último artigo, à evidência, cuida do menor valor salarial que pode um empregado perceber por um mês de trabalho, ou seja, o salário mínimo. - E neste sentido veio o Enunciado nº 228 pacificar o entendimento de que o adicional em apreço tem como base de cálculo o salário mínimo de que cogita o art. 76 consolidado. - Assim, mantenho a decisão recorrida que determinou que o cálculo do adicional de insalubridade fosse feito sobre o Piso Nacional de Salários, depois da edição do Decreto-Lei nº 2.351/87, porque, como já dito anteriormente, era a contraprestação mínima devida a todo empregado. - Rejeito, pois, os presentes embargos. - É o meu voto. Ac. 2.905/93, DJ de 03-12-93 Arquivo do EMFOR, TST/N1270 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O Piso Nacional de Salários substituiu o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, inclusive para fins de cálculo do adicional de insalubridade, por ser a contraprestação mínima devida a um empregado por um mês de trabalho.
