EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, SALÁRIO MÍNIMO, Rel. Ermes Pedro Pedrassani

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ermes Pedro Pedrassani.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

BASE DE CÁLCULO — SALÁRIO MÍNIMO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ermes Pedro Pedrassani

Resumo do acórdão

- O Enunciado nº 228 do TST é de ser observado para que o salário mínimo sirva como base de cálculo do adicional de insalubridade. - A despeito de já ter sido emitido pronunciamento na Egrégia SDI de que deveria ser observado o salário profissional, mais benéfico ao trabalhador, disto não se cogita no caso concreto, uma vez que o pedido não é neste sentido, para não incidir em julgamento "extra petita". - O Enunciado nº 228 da Súmula desta Corte diz que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo cogitado no art. 76 da CLT. - O referido artigo assevera, expressamente: "salário mínimo é contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador". - Em sendo a "contraprestação mínima", durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87, o Piso Nacional de Salários, e não o Salário Mínimo de Referência, o adicional de insalubridade deve incidir sobre aquela remuneração mínima. - Vale dizer que a criação do Salário Mínimo de Referência foi uma tentativa de se reduzir a correção monetária daqueles contratos vinculados ao salário mínimo. - No entanto, quando se trata de contrato de trabalho, e todas as suas repercussões, os encargos do empregador até podem sofrer reduções, desde que a remuneração do obreiro não seja atingida, sob pena de malferir-se o princípio da irredutibilidade salarial. - No caso, ao tomar-se como base de cálculo para o adicional de insalubridade o Salário Mínimo de Referência, estar-se-ia incorrendo em alteração nas condições de trabalho, com prejuízo ao economicamente mais fraco, o que não pode ocorrer no Direito do Trabalho, devido ao seu ca ráter tutelar. - Portanto, não se há de falar em Salário Mínimo de Referência, quando este não é o parâmetro para a contraprestação do trabalho, nos termos do art. 76 da CLT. - Precedentes: proc:RR num:655 ano:1989, turma:03, DJ data:03-05-1991, Relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani; proc:RR num:10302 ano:1990, turma:02 DJ data:20-09-1991, Relator: Ministro Vantuil Abdala. - Nego provimento. Ac. 3.515/93, DJ de 22-04-94 Arquivo do EMFOR, TST/1269 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. O Enunciado nº 228 do TST continua em vigência. Não há de se falar em salário mínimo de referência, quando este não é o parâmetro para contraprestação de trabalho nos termos da Consolidação.