INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
BASE DE CÁLCULO — SALÁRIO MÍNIMO - PISO NACIONAL DE SALÁRIO - QUANDO SE APLICAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma deu provimento ao apelo revisional da reclamada para determinar que o adicional de insalubridade dos empregados seja calculado sobre o Salário Mínimo, até 04-10-1988, esclarecendo, ainda, que durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87 deve ser observado o Piso Nacional de Salários. Aplicou à hipótese o Enunciado nº 228 do TST. - Em seu recurso de embargos, alega o Sindicato que o art. 7º, IV, da Constituição Federal, é expresso ao proibir a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, o que invalida o Enunciado nº 228 do TST e revoga o art. 192 da CLT. Colaciona arestos neste sentido, pretendendo como base de cálculo o piso salarial da categoria. - Esta Eg. SDI já se posicionou sobre o tema, tendo proferido decisões idênticas à prolatada pela Eg. Turma nos seguintes processos: proc:ERR num:40037 ano:1991, acórdão num:242 ano:1994; proc:ERR num:47826 ano:1992; e proc:ERR num:16159 ano:1990, acórdão num:2905 ano:1993. - Impõe-se, assim, a aplicação do Enunciado nº 333, deste TST, como óbice ao processamento dos embargos, restando suplantada a jurisprudência oriunda de Turmas desta Corte elencada no recurso. - Não conheço. Ac. 4694/94 de 03-02-1995 DJ 03-02-95 Arquivo do EMFOR, TST/1302 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604
Ementa
A Eg. 1ª Turma, ... conheceu do recurso de revista empresarial e, no mérito, deu-lhe provimento, determinando que o cálculo do adicional de insalubridade se faça com base no salário mínimo. (Ementa trecho do acórdão)
