EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT, "BIS IN IDEM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

INCIDÊNCIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO — "BIS IN IDEM"

Recurso
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- O eg. Regional, ao tratar do tema assim se manifestou, "verbis": "Em conseqüência, procede a verba em questão, com seus reflexos inclusive para o cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados, em face da condição de empregado 'horista' do Reclamante, determinando que, da incidência sobre o salário mínimo devida pelo acréscimo referido, seja destacada a parcela referente aos dias de descanso semanal." - Sustenta o Reclamado que a decisão regional incorreu em equívoco ao deferir os reflexos abrangendo o RSR, uma vez que o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo, cujo pagamento é efetuado mensalmente, não incide no RSR, que é semanal, a teor do § 2º do art. 7º da Lei 605/49. Aponta divergência jurisprudencial trazendo arestos ao confronto (fls. 249). - O primeiro aresto acostado à fl. 249 (TRT-2ª Região - RO-028.900-9065-0) traz divergência válida ao conhecimento do Recurso. CONHEÇO por divergência. DO MÉRITO - Sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador, e que envolve todos os dias do mês, descabe o seu pagamento nos repousos semanais remunerados, pois repercutir novamente o seu valor nesses dias seria incorrer em "bis in idem". - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre Repouso Semanal Remunerado. Ac. 0754/97 - DJ 16-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1420 EMFOR 605

Ementa

Sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador e que envolve todos os dias do mês, descabe o seu pagamento nos repousos semanais remunerados, pois repercutir novamente o seu valor nesses dias seria incorrer em "bis in idem".