INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INCIDÊNCIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO — "BIS IN IDEM"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
- O eg. Regional, ao tratar do tema assim se manifestou, "verbis": "Em conseqüência, procede a verba em questão, com seus reflexos inclusive para o cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados, em face da condição de empregado 'horista' do Reclamante, determinando que, da incidência sobre o salário mínimo devida pelo acréscimo referido, seja destacada a parcela referente aos dias de descanso semanal." - Sustenta o Reclamado que a decisão regional incorreu em equívoco ao deferir os reflexos abrangendo o RSR, uma vez que o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo, cujo pagamento é efetuado mensalmente, não incide no RSR, que é semanal, a teor do § 2º do art. 7º da Lei 605/49. Aponta divergência jurisprudencial trazendo arestos ao confronto (fls. 249). - O primeiro aresto acostado à fl. 249 (TRT-2ª Região - RO-028.900-9065-0) traz divergência válida ao conhecimento do Recurso. CONHEÇO por divergência. DO MÉRITO - Sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador, e que envolve todos os dias do mês, descabe o seu pagamento nos repousos semanais remunerados, pois repercutir novamente o seu valor nesses dias seria incorrer em "bis in idem". - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre Repouso Semanal Remunerado. Ac. 0754/97 - DJ 16-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1420 EMFOR 605
Ementa
Sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador e que envolve todos os dias do mês, descabe o seu pagamento nos repousos semanais remunerados, pois repercutir novamente o seu valor nesses dias seria incorrer em "bis in idem".
