INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INCIDÊNCIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO — "BIS IN IDEM"
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional discorreu sobre o tema da seguinte forma, "in verbis": "Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba, a reforma pretendida pelo recorrente não poderá ser determinada sob pena de se configurar "reformatio in pejus". Já que a contribuição não foi recolhida na época própria, por ato doloso da empregadora, desta seria, ora, o ônus do recolhimento." - Os arestos trazidos pela Reclamada não demonstram especificidade com os pontos defendidos pelo v. Acórdão, atraindo assim a incidência do Enunciado nº 296 desta Corte, razão pela qual, NÃO CONHEÇO. Adicional de insalubridade - Repousos semanais remunerados - O v. Acórdão Regional ressaltou que o adicional de insalubridade tem reflexos nos repousos semanais remunerados, sendo o salário-mínimo apenas base de cálculo; portanto, não há que se falar em "bis in idem". a) da divergência jurisprudencial CONHEÇO M É R I T O - Assiste razão à Reclamada, pois se o adicional de insalubridade é pago com base no salário mínimo, conclui-se que o repouso semanal remunerado já é retribuído por este, e incidir o referido adicional sobre o repouso semanal configuraria "bis in idem". - Assim, DOU PROVIMENTO a este tópico para excluir a incidência do RSR sobre o adicional de insalubridade. Ac. 0331/95 - DJ 17-03-95 Arquivo do EMFOR, TST/N 1421 EMFOR 605 EMENTA: - O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, tem natureza salarial. Portanto, enquanto persistir o trabalho em ambiente insalubre, integra a remuneração para o cálculo de 13º salários, férias e FGTS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A decisão turmária não admitiu a revista da Empresa neste item inicial, ao argumento de incidência dos Enunciados nºs 297 e 23 do TST. - Persiste a ora Embargante em afirmar específicos os paradigmas trazidos ao confronto, sustentando, assim, a vulneração do art. 896 do diploma consolidado. - Sucede que a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Subseção considera não ofender o art. 896 da CLT, DECISÃO DE TURMA QUE, EXAMINANDO PREMISSAS CONCRETAS DE ESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA COLACIONADA NO APELO REVISIONAL, CONCLUI PELO CONHECIMENTO OU NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. - Daí por que incólume o art. 896, não conheço dos embargos, no particular. 1.2 trabalho executado em caráter intermitente com agente insalubre. adicional integral ou não. - O decisório embargado, neste aspecto, após ressaltar a freqüência com a qual o Autor lidava com as condições insalubres, terminou por concluir no sentido da consonância do "decisum" regional com o Enunciado nº 47 desta Corte. - Alega a Embargante que tal conclusão ofende ao art. 189 da CLT e discrepa do próprio Enunciado nº 47. - A invocada ofensa legal, "data venia", não existe. Basta uma simples leitura do preceituado naquele artigo celetista para constatar-se mais do que razoável o entendimento turmário. Óbice do Enunciado nº 221 da Súmula. - Relativamente ao Enunciado nº 47, tem-se que as próprias razões da Embargante, além de não se coadunarem com a verdade jurídico-processual dos autos, haja vista a expressa análise do fator "tempo de exposição" pelo Regional, ratificada no acórdão embargado, ainda conduzem ao reestudo das provas pertinentes, máxime quanto ao apurado no laudo peric ial referente à atividade de armazenamento exercida pelo empregado. Incidência, também, do Enunciado nº 126 do TST. - Não conheço. 1.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. - Em sede declaratória, a Turma, após conhecer do recurso neste tema, por divergência pretoriana, assim colocou seu posicionamento, "verbis": "porque é de natureza salarial o adicional de insalubridade, de vez que não indeniza danos à saúde do emprego, apenas representa uma maior contraprestação pelo trabalho em condições insalubres." - Pretende a Reclamada estabelecer dissenso jurisprudencial, mediante a transcrição dos arestos ... - O segundo modelo de fl. 173, dando pela índole não-salarial do adicional em tela, é apto a promover a admissão dos embargos. - Conheço, por divergência. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. - O adicional de insalubridade é pago a título de retribuição pelo risco resultante do desgaste físico decorrente do contato com agentes insalubres. Entretanto, a partir do momento em que se caracteriza a habitualidade no seu pagamento, tal parcela adquire o "status" de salário. Assim, enquanto persistir o trabalho em ambiente insalubre, o respectivo adicional deverá integrar-se às demais verbas salariais, para efeito de reflexo e
Ementa
Se o adicional de insalubridade é pago com base no salário mínimo, conclui-se que o repouso semanal remunerado já é retribuído por este, e incidir o referido adicional sobre o repouso semanal configuraria "bis in idem".
