INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA — BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade, dada sua natureza salarial, integra o cálculo das demais verbas salariais, como férias e 13º salário. Sustenta o reclamado, em seus embargos, a natureza puramente indenizatória do adicional de insalubridade, e por conseqüência, a impossibilidade de sua integração nas parcelas salariais. - ................................................................................................... - Apesar de revelarem-se específicos, os arestos colacionados não impulsionam o presente apelo, por estarem superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI, no sentido de que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, e por essa razão integra o cálculo das verbas salariais, exceto quanto ao repouso semanal remunerado e feriados. Isto porque a base de cálculo do Adicional de Insalubridade é o salário mínimo mensal. - E neste já se inclui o pagamento dos dias de repouso legal. - Nesse sentido: E-RR-84.717/93, Ac. 1817/97, Min. F. Fausto, DJ 06.06.97, unânime (Férias, 13º salário e FGTS); E-RR-91.033/93, Ac. 0258/97, Min. F. Fausto, DJ 21.03.97, unânime (Férias, 13º salário e Horas extras); E-RR-85.466/93, Ac. 3459/96, Min. A. de Brito, DJ 09.08.96, unânime (Férias e 13º salário); E-RR-63.767/92, Ac. 2273/96, Min. R. Rezende, DJ 24.05.96, unânime (Férias, 13º salário e FGTS); E-RR-121.360/94, Ac.2241/96, Min. V. Abdala, DJ 08.11.96, unânime (Horas extras); E-RR-31.532/91, Ac. 1011/96, Min. G. Velloso, DJ 04.10.96, unânime (Férias, 13º salário e FGTS); E-RR-67.598/93, Ac. 3101/95, Min. A. de Brito, DJ 29.09.95, unânime (Horas extras); E-RR-47.842/92, Ac. 1753/94, Min. N. Doyle, DJ 05.08.94, unânime (Férias, 13º salário e FGTS). - Incide, pois, o Enunciado 333/TST a obstaculizar a pretensão da embargante. - Sustenta, ainda, a reclamada, a vulneração dos arts. 5º, II e 37, "caput", da Constituição Federal, sob o argumento de que a conduta da Administração Pública está adstrita à lei, e que não havendo autorização legal expressa, não poderia ser criada obrigação pecuniária para o Poder Público. - Também aqui sem razão a embargante, pois não se criou qualquer obrigação sem previsão legal expressa, já que a interpretação dos arts. 192 e 457 da CLT levam à conclusão de que o adicional de insalubridade reveste-se de natureza salarial. - O art. 37 da Constituição Federal também não impulsiona o apelo, na medida em que a matéria nele tratada não foi debatida na Eg. Turma, carecendo do indispensável prequestionamento. - Não conheço. Ac. 4360/97 - DJ 03-10-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1427 EMFOR 606 EMENTA: - O referido adicional é devido de forma integral, pois trata-se de verba indenizatória por um risco efetivo, sendo imprevisível o momento em que o infortúnio pode ocorrer. Cabe ressaltar que se o adicional citado fosse pago de forma proporcional ao tempo de exposição, ficaria reduzido a montante ínfimo, incapaz de indenizar o empregado e seus dependentes, em caso de infortúnio. - Por outro lado, a adoção do critério pretendido pela Reclamada não se justifica, porquanto o prestador de serviços pode perder a vida numa fração de segundo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É impossível restringir o pagamento do adicional de periculosidade, ao tempo em que o serviço é prestado em local perigoso, por ser impossível eliminar o risco a que se expõe o obreiro em face da prestação de serviço. O referido adicional é devido de forma integral, pois trata-se de verba indenizatória por um risco efetivo, sendo imprevisível o momento em que o infortúnio pode ocorrer. Cabe ressaltar que se o adicional citado fosse pago de forma proporcional ao tempo de exposição, ficaria reduzido a montante ínfimo, incapaz de indenizar o empregado e seus dependentes, em caso de infortúnio. - Por outro lado, a adoção do critério pretendido pela Reclamada não se justifica, porquanto o prestador de serviços pode perder a vida numa fração de segundo. - Esse trânsito intermitente e diário, em área de risco, como obrigação, configura o contato permanente a que se refere o art. 193, da CLT, que não exige a permanência de forma ininterrupta por todo o período de trabalho. - Outrossim, a Colenda SDI já pacificou a matéria atráves da OJ nº 05, que preceitua que o empregado exposto permanente ou intermitentemente a inflamáveis e/ou explosivos, faz jus ao adicional de periculosidade integral. - Vale citar os precedentes: . E-RR 113720/94, Ac. 2463/96, Min. Vantuil Abdala, DJ 14.11.96, Decisão unânime;
Ementa
O adicional de insalubridade reveste-se de natureza salarial. - Por essa razão o seu valor integra o cálculo das verbas que tenham como base o salário ou a remuneração do empregado, exceto o repouso semanal remunerado e feriados.
