INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
ATIVIDADE DE GARI — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A r. sentença de origem condenou os reclamados no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor, com reflexos em férias, 13º salários, aviso prévio, repousos remunerados e feriados. - O laudo pericial (fls. ...) informa que o autor exerceu, basicamente, atividades de capina, varrição de ruas e recolhimento de lixo em caminhão (serviços de gari) no Departamento de Serviços Urbanos do Município de São Leopoldo. - Concluiu, em razão disso e da vistoria realizada, que o autor laborou, durante toda a contratualidade, em contato com agentes insalutíferos de grau máximo, em decorrência do contato com lixo urbano sem a utilização de luvas. Enquadrou as atividades do autor no Anexo 14, da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (agentes biológicos - operação em contato permanente com lixo urbano - coleta e industrialização). O laudo não foi impugnado. - Conseqüentemente, correta a decisão de origem ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade (16.06 a 30.12.92). - Todavia, reforma-se em parte o julgado para excluir a integração do adicional em apreço em repousos remunerados e feriados uma vez que, como se trata de verba mensal, em seu valor já estão incluídos aqueles dias. Acórdão nº 95.028964-7, de 15-05-1997 DORS 09-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.114 EMFOR 611
Ementa
Exercendo o autor atividade de gari, e mantendo contato com lixo urbano sem o uso de equipamento de proteção individual, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme conclusão exarada no laudo técnico.
