INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INCLUÍDA NO QUADRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO — DESOBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Improsperável o Apelo. Embora entenda que o empregado tem direito de receber adicional de insalubridade, uma vez constatada pela perícia que a atividade por ele desenvolvida é insalubre, independente dessa atividade estar catalogada no quadro do Ministério do Trabalho, curvo-me à iterativa jurisprudência da Eg. SDI, deste C. Tribunal, que é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade através de laudo pericial para que o empregado receba o respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. - Precedentes: E-RR 43338/92, Ac. 1521/96, publicado no DJ de 28.06.96; E-RR 1213/88, Ac. 2251/94, publicado no DJ de 27.10.94; E-RR 15118/90, Ac. 2534/93, publicado no DJ de 29.10.93. Incidente, portanto, o Verbete 333/TST, ficando afastada a alegada divergência jurisprudencial. Vale ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal tem este mesmo entendimento sobre a matéria, conforme se vê da Súmula 460, a qual foi editada nos seguintes termos, verbis: "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social." - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos. Ac. de 28-09-1998 DJU 09-10-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.332 EMFOR 611
Ementa
Não basta a constatação da insalubridade através de laudo pericial para que o empregado receba o respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
