PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS ATÉ A FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão embargado determinou a incidência de correção monetária sobre o crédito da embargante até a data da decretação da falência, por entender que foi reconhecido como reparação de danos causadas por atos ilícitos, já que ocorrera indevida apropriação de contribuições condominais. - Sustenta a embargante que a correção deve operar-se até final liquidação de débito, pedindo seja, nesse sentido, retificada a conclusão do acórdão. - Ora, o art. 26 da Lei de Falências, em sua expressão "a contrário sensu", só admite incidência de juros de mora sobre créditos habilitados se verificado, em final liquidação do ativo da falida, que há recursos para atendê-los, ou seja, se apurada afinal a existência de "sobra". Esse princípio, que é de lei expressa, prestigia a "par conditio creditorum", condição suprema a ser observada na execução coletiva. Por analogia tem sido aplicado o art. 26 citado para reger a aplicação da correção monetária, mas com a mesma limitação. Incidência de juros e correção monetária sem o limite da verificação de saldo afinal só se admite em relação a créditos com garantia real e, ainda assim, dentro do limite do valor que venha a ser apurado na alienação do bem onerado, como expresso no § único do mesmo artigo. - Pediu o embargante que assim seja explicitado por decisão da E. Câmara, esclarecendo-se, para isso, o que consta do acórdão, o que pode ser admitido, em benefício da melhor execução do julgado, se for o caso. - Não se pode aceitar, no entanto, a argumentação da embargante no sentido de que a correção monetária incida mesmo depois de decretação da quebra e ainda que não venha ocorrer "sobre afinal", pois não haveria como aplicar, em matéria de falência, a Lei nº 6.899/81, já que regida a execução coletiva por normas especialíssimas e sobretudo pelo princípio supremo da preservação da "par condition creditorum", que seria prejudicado pela indiscriminada incidência de correção e, pior, com nítida violação do disposto no art. 26 da Lei Especial. - Recebem-se, por isso, em parte, os embargos declaratórios, para esclarecer que sobre o crédito do embargante incidirá correção monetária até a data da decretação da falência e depois dessa data se verificado o saldo em final liquidado. Ac. de 14-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.645 EMFOR 479
Ementa
Incide correção monetária sobre dívidas de valor ou sobre a expressão monetária de prejuízos decorrentes de atos ilícitos verificados até a data da falência da devedora e assim bem caracterizados.
