EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DESOBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INCLUÍDA NO QUADRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO — DESOBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No caso dos autos, verifica-se que o "expert" constatou insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelos Reclamantes considerando os locais de trabalho, de forma a ensejar a paga do adicional correspondente a 20% ( vinte por cento). O laudo pericial, elaborado de forma minuciosa, não impugnado, atuou como elemento de convicção do juízo de primeiro e segundo graus, embora a rigor não estejam enquadradas as atividades na relação do Ministério do Trabalho. A finalidade do pagamento do adicional em exame é compensar economicamente a saúde do trabalhador que se encontra exposto aos agentes agressivos à saúde. - Discute-se, nos autos, se o fato de a atividade do trabalhador reclamante não constar do quadro previsto no artigo 190 da CLT afasta o direito ao adicional de insalubridade garantido no artigo 195 consolidado, embora a perícia técnica tenha revelado o trabalho em condições nocivas à saúde. - O fato de a atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho desobriga o empregador do pagamento do adicional devido pela exigência do art. 195 da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência da insalubridade no recinto de trabalho. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a classificação da atividade desempen hada pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação através de laudo pericial da prejudicialidade do trabalho desenvolvido. - Para a existência do direito ao adicional de insalubridade não basta a perícia no sentido de ser agressivo à saúde o ambiente do trabalho, pois indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre os insalubres, que é ato de competência do Ministério do Trabalho. - Ante o exposto, nego provimento aos embargos. Ac. SDI - 1.521/96 DJU 28-06-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.331 EMFOR 610

Ementa

O fato de a atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho desobriga o empregador do pagamento do adicional devido pela exigência do art. 195 da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência da insalubridade no recinto de trabalho. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a classificação da atividade desempenhada pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação através de laudo pericial da prejudicialidade do trabalho desenvolvido.