INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INCLUÍDA NO QUADRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO — DESOBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No caso dos autos, verifica-se que o "expert" constatou insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelos Reclamantes considerando os locais de trabalho, de forma a ensejar a paga do adicional correspondente a 20% ( vinte por cento). O laudo pericial, elaborado de forma minuciosa, não impugnado, atuou como elemento de convicção do juízo de primeiro e segundo graus, embora a rigor não estejam enquadradas as atividades na relação do Ministério do Trabalho. A finalidade do pagamento do adicional em exame é compensar economicamente a saúde do trabalhador que se encontra exposto aos agentes agressivos à saúde. - Discute-se, nos autos, se o fato de a atividade do trabalhador reclamante não constar do quadro previsto no artigo 190 da CLT afasta o direito ao adicional de insalubridade garantido no artigo 195 consolidado, embora a perícia técnica tenha revelado o trabalho em condições nocivas à saúde. - O fato de a atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho desobriga o empregador do pagamento do adicional devido pela exigência do art. 195 da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência da insalubridade no recinto de trabalho. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a classificação da atividade desempen hada pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação através de laudo pericial da prejudicialidade do trabalho desenvolvido. - Para a existência do direito ao adicional de insalubridade não basta a perícia no sentido de ser agressivo à saúde o ambiente do trabalho, pois indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre os insalubres, que é ato de competência do Ministério do Trabalho. - Ante o exposto, nego provimento aos embargos. Ac. SDI - 1.521/96 DJU 28-06-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.331 EMFOR 610
Ementa
O fato de a atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho desobriga o empregador do pagamento do adicional devido pela exigência do art. 195 da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existência da insalubridade no recinto de trabalho. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a classificação da atividade desempenhada pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação através de laudo pericial da prejudicialidade do trabalho desenvolvido.
