INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INCLUÍDA NO QUADRO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO — DESOBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 190 da CLT remete para o Ministério do Trabalho a incumbência de classificar as atividades e operações insalubres, mediante a elaboração de quadro, bem como fixa a competência deste órgão para adotar critérios para a caracterização da insalubridade, estabelecer os limites de tolerância a agentes agressivos e informar os meios de proteção adequados para resguardar a integridade física do trabalhador e o tempo máximo de exposição suportável pelo homem. - Desta forma, o fato de a atividade empresarial não estar incluída entre aquelas classificadas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho desobriga o empregador do pagamento do adicional devido pela exigência do art. 192 da CLT, ainda que constatada pela perícia a existência de insalubridade no recinto de trabalho. - A obrigatoriedade da perícia, quando argüida a insalubridade em juízo, tem por objetivo único a classificação do grau de nocividade do agente encontrado no local de trabalho, para a determinação do adicional devido por força do art. 192 da CLT. - Ademais, no caso de se supor a existência de atividades insalubres ou perigosas, a lei - art. 195, § 1º, da CLT - faculta às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais oficiarem o Ministério do Trabalho, requerendo a caracterização e a classificação da atividade, para seu devido enquadramento. - Se fugirmos à regra de que só é devido o adicional de insalubridade quando a atividade empresarial está incluída no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e aceitarmos a classificação feita de acordo com laudo técni co, transferiremos para os peritos a competência atribuída, por lei, ao Poder Executivo. - Adoto o entendimento acima expresso em atenção à jurisprudência atual da SDI, relatada no julgamento do Processo nº TST-E-RR-15.118/90, julgado em 25/08/93, relator Ministro Ney Doyle. - Rejeito os embargos. Ac. SDI - 2.251/94 DJU 27-10-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.330 EMFOR 610
Ementa
O fato de a atividade empresarial não estar incluída entre aquelas classificadas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho desobriga o empregador do pagamento do adicional devido pela exigência do art. 192 da CLT, ainda que constatada pela perícia a existência da insalubridade no recinto de trabalho.
