INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Somente
Resumo do acórdão
- A E. Turma assim decidiu: ". . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelece o art. 190, da CLT, ser da competência do Ministério do Trabalho a elaboração e aprovação do quadro de atividades e operações insalubres. Ora, se a lei impôs esta competência ao Poder Executivo para o deferimento do adicional de insalubridade, não é suficiente apenas a com provação de que este ou aquele trabalho seja prejudicial à saúde do empregado, é mister que também fique na relação oficial das atividades classificadas como insalubres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (fl. ...) - Conheço dos Embargos, em face do primeiro aresto colacionado .... MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Mantenho o entendimento adotado no v. Acórdão revisando, do qual fui Relator. Somente é devido o adicional de insalubridade caso a atividade desempenhada pelo Empregado assim esteja classificada. - De fato, dispõe o art. 190, da CLT, que a elaboração e aprovação do quadro de atividades e operações insalubres compete ao Ministério do Trabalho. - Diante da imposição legal, é insuficiente a constatação, pelo perito, da prejudicialidade do trabalho desempenhado, sendo necessário que este esteja elencado na relação oficial das atividades insalubres. - Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, estando a jurisprudência do Excelso Pretório consubstanciada na Súmula nº 460, "verbis": "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Tr
Ementa
O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a classificação da atividade desempenhada pelo empregado na relação oficial respectiva, não bastando a constatação, através do laudo pericial, da prejudicialidade do trabalho desenvolvido.
