INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL
- Recurso
- MS 10.488
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Regional decidiu pela inexistência de insalubridade nos serviços prestados pelos reclamantes com a função de remoção e recolocação de dormentes, por entender que o simples lidar com dormentes já imunizados não se enquadra na previsão legal. - Verifica-se que houve laudo pericial, no qual estribou-se o julgador de 1º grau, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, não havendo "data venia" do Eg. Regional fundamento legal para chegar a conclusão diversa. - Assim é que, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. acórdão revisando, restabelecer por via de consequência a sentença da MM. JCJ, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Proc. TST-RR-1510/86.5 - Ac. de 03.11.1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.500 EMFOR 493 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Referência: CLT, art. 187 RMS 10.488, de 14.11.62 (D.J. de 03.01.63, p. 21); RMS 10.490, de 14.11.62 (D.J. de 04.04.63, p. 86); RMS 10.489, de 11.03.63 (D.J. de 09.05.63, p. 258). Aprovada em sessão de 13-12-1963 - pág. 98
Ementa
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL. Referência: - Decreto-lei 389, de 26-12-68, art. 3º, § 10. ERO 2.132-SP (1ª S 03-02-82 - DJ 18-11-82). RO 4.334-MG (1ª T 18-09-81 - DJ 12-11-81). RO 5.398-RJ (1ª T 26-03-82 - DJ 29-04-82). RO 4.624-SP (2ª T 13-02-81 - DJ 30-04-81). RO 8.221-RJ (2ª T 11-06-85 - DJ 08-08-85). RO 4.780-RJ (3ª T 28-04-81 - DJ 21-05-81). RO 5.427-RJ (3ª T 26-06-81 - DJ 11-09-81). Primeira Seção, em 23-10-81 - DJ 30-10-85, p. 19.392 EMFOR 452 EMENTA: - Configura insalubridade os serviços prestados pelo reclamante com a função de remoção e recolocação de dormentes, por entender que o simples lidar com dormentes já imunizados se enquadra na previsão legal.
