INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
PERÍCIA JUDICIAL — SE A SUPRE
- Recurso
- MS 10.490
- Tribunal
Ementa
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Referência: CLT, artigos 154 a 223 e parágrafos; Portarias (Mins. Trab. Ind. e Com.) 51, de 13.04.39 e 262, de 06.08.62; Dec.-lei nº 399, de 30.04.38, artigo 4º e parágrafos 1º e 2º; Dec-Lei nº 2.162, de 01.05.40, artigo 6º; Ag 31.982, de 15.05.64 (D.J. de 16.06.64, p. 479); RMS 10.490, de 14.11.62 (D.J. de 04.04.63, p. 86); RMS 10.489, de 11.03.63 (D.J. de 09.05.63, p. 258) RMS 10.488, de 14.11.62 (D.J. de 03.01.63, p.21). V. Súmula 194. - t. INSALUBRIDADE, st. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
