INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
LIMPEZA DE DEPENDÊNCIAS DE ESTAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O laudo pericial com base no qual a decisão recorrida condenou a demandada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, esclarece que o trabalho da autora, como servente, consistia em "varrer o piso, recolher o lixo jogado nas lixeiras existentes nas áreas de circulação do público, lavar o piso e eventualmente proceder à limpeza dos banheiros públicos do local" (...), "juntar o lixo miúdo espalhado nas valas corredores e escadas, coletando-os em latas e sacos (...). Concluiu estar caracterizada a atividade como insalubre, em grau máximo, por contato com lixo urbano, de acordo com a Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Renovando sua impugnação ... insiste a reclamada em que o laudo pericial é falho e equivocado ao comparar a atividade exercida pela autora com a exercida pelos lixeiros, não podendo prevalecer a decisão proferida com base nas suas conclusões. - Sem razão, no entanto. Em resposta à impugnação da reclamada e aos quesitos complementares ali apresentados, o perito falou novamente nos autos e ratificou as conclusões do laudo pericial no sentido de que o serviço da reclamante era em tudo idêntico ao efetuado pelo garis da limpeza pública (...). Assim, e considerando a peculiaridade do local de trabalho, por onde transitam milhares de pessoas de todos os níveis e camadas sociais, confirma-se a decisão, no particular, para deferir à postulante adicional de insalubridade em grau máximo, com repercussões. Proc. TST-. 10.744/85, Julgado em 15-4-1986. VENCIDO OS JUÍZES SÉRGIO P.P. BAPTISTA e LIBERTY CONTER. Arquivo do EMFOR, TRT/1.944 EMFOR 456 EMENTA: - A extinção do contrato de trabalho não impede a apuração da insalubridade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não se acolhe a inconformidade. A extinção do contrato de trabalho não impede a apuração de insalubridade, já que havendo necessidade, o perito pode restabelecer as condições de trabalho do autor, mesmo já extinto o pacto laboral. - Segundo dispõe o art. 429 do Código de Processo Civil, o perito, para o desempenho de sua função pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, etc. - No caso em tela, valeu-se ele do depoimento das partes, ficando plenamente esclarecido das condições em que trabalhava o empregado, através destas informações. Se permitido em lei, que assim se faça, não há que se falar em ineficácia do laudo. ... . Proc. TRT-2.047/85, Julgado em 27-06-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/422 EMFOR 459
Ementa
É insalubre o trabalho de servente que faz limpeza nas dependências da estação ferroviária, pelo contato permanente com lixo urbano ou material infecto-contagioso.
