INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
SE O SEU FORNECIMENTO EXIME O EMPREGADOR DO PAGAMENTO DO ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito - adicional de insalubridade, objeto da condenação apesar do fornecimento do equipamento de proteção - este cinge-se ao âmbito fático-robatório, não comportando novo exame a teor do que preceitua o Enunciado nº 126 (**). - Ademais, a veneranda decisão regional enquadra-se, perfeitamente, à orientação cristalizada no verbete nº 289 (*) da Súmula, uma vez que deixou registrado que o EPI não era capaz de eliminar ou reduzir os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Proc. TST-AG-AI-0838/89, Ac. 26-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.775 (*) "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas." ("EMFOR", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). (**) "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." ("EMFOR", Nº 479). EMFOR 515
Ementa
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso do equipamento pelo empregado (Enunciado nº 289 (*) do TST).
