INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
SE O SEU FORNECIMENTO EXIME O EMPREGADOR DO PAGAMENTO DO ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso ordinário interposto, porque regular e tempestivo. Insurge-se a reclamada contra a condenação relativa ao adicional de insalubridade, afirmando que fornecia equipamentos de proteção individual. - Razão não assiste à reclamada, no entanto. O laudo pericial apresentado às fls. 18/28 concluiu pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. A instrução processual foi encerrada sem qualquer manifestação das partes ou impugnação da reclamada. - Apesar da constatação em referido trabalho técnico da existência de EPIs, certo é que, conforme disposto no Enunciado nº 289 do colendo TST, o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade correspondente, na medida em que não seja reduzido ou neutralizado o fator de nocividade. - Correta, pois, a r. decisão de origem que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 18-04-1995 RDT de 07/95, pág. 72 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.255 EMFOR 611
Ementa
O simples fornecimento do equipamento de proteção individual não exime a empresa de pagar o adicional de insalubridade correspondente. Inteligência do Enunciado nº 289 do colendo TST.
