PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
DEPÓSITO ELISIVO — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há dúvida que o pedido de falência do devedor visa a estabelecer a execução concursal. - Por isso mesmo, MIRANDA VALVERDE afirma que «sob o ponto de vista formal é a falência uma variante do processo das execuções» (Comentários, vol. I, pág. 15). - O credor que requer a falência pede essencialmente a execução do devedor, em ordem a estabelecer "par conditio creditorium. «Aquela execução singular - diz RUBENS REQUIÃO - promovida pelo credor contra o devedor, sobre um ou alguns dos bens destacados de seu patrimônio para efeito de penhora, vemos contraposta uma execução coletiva, universal, ou, como os autores preferem expressar, execução concursal, pois não só abrange todos os credores como ainda incide sobre todos os bens do devedor» (Curso de Direito Falencial, 1986, vol. I, pág. 2). - Inversamente, a execução coletiva pode se transmudar em lide individual, vale dizer, em execução singular, se o devedor, citado, deposita o valor do débito, evitando, assim que seja declarada a falência. - O processo de falência, com o depósito elisivo, transforma-se em processo de cobrança, como observa RUBENS REQUIÃO (ob. cit. pág. 103). - Ora, nesse processo de cobrança, os títulos que embasaram o pedido inicial de falência, não perdem sua natureza de títulos de dívida líquida e certa. - Se o devedor, citado, deposita o respectivo valor, o juiz deverá decidir, como o faz num processo de execução individual, resolvendo a lide entre o credor e o devedor, e elidindo, se for o caso, a execução coletiva dá-se a sucum
Ementa
Requerida a falência se o devedor, citado, deposita o valor do débito, o processo se transforma em mera ação de cobrança. - Mas os títulos que embasaram o pedido de execução concursal não perdem sua natureza de títulos de dívida líquida e certa. - Aplica-se, na hipótese, o § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81, e não o § 2º: a correção monetária é calculada a partir do vencimento dos títulos.
