INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
DEVER DA EMPRESA DE FISCALIZAR O SEU USO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao empregador cumpre observar a lei no que tange ao zelo da saúde de seu empregado devendo por isso, exigir de seus subordinados o respeito às normas, na parte que lhes tocar. - Sobre o tema, esta Casa sedimentou entendimento no sentido de que cabe, ao empregador, não apenas fornecer o aparelho de proteção individual mas, também, e sobretudo, verificar o efetivo uso do mesmo - Enunciado 289 (*) da Súmula do TST. - Nestes termos, procede o pleito da reclamante, no particular. - Ainda que o uso dos protetores e articulares eliminasse o agente nefasto, a lei comina o empregador o dever de fazer cumprir as normas de segurança a medicina do trabalho. Destarte, dou provimento a revista para condenar a empresa no pagamento do adicional de insalubridade. Proc. TST-RR-5.645/87.2, Ac. de 30-8-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.434 (*) "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 479). EMFOR 489
Ementa
Ao empregador cumpre observar a lei no que tange ao zelo da saúde de seu empregado, devendo por isso, exigir de seus subordinados o respeito às normas de segurança e medicina do trabalho, na parte que lhes couber. À empresa cabe fiscalizar o efetivo uso do EPI. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
