INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
SE DISPENSAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As instâncias ordinárias indeferiram o adicional de insalubridade, por entenderem que fornecendo a empresa ao empregado equipamentos de proteção individual torna-se indevido o adicional. - Entretanto, conclui o perito que os equipamentos não eliminaram a insalubridade, afirmando pela inoperância dos EPIs. - O simples fornecimento dos aparelhos aprovados pela autoridade competente não exclui o direito. Insta em cada caso, observar o uso e os efeitos derivados já que a entrega do aparelho não exclui por si só, o ambiente insalubre, que deve ser eliminado ou reduzido a níveis toleráveis. - Assim é que DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, deferir a insalubridade de acordo com a perícia realizada. VENCIDO O MINISTRO ORLANDO LOBATO Proc. TST-RR-1.353/86.0, Ac. de 15-10-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.420 (*) "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 479). EMFOR 488
Ementa
O simples fornecimento dos aparelhos aprovado pela autoridade competente não exclui o direito. Insta em cada caso, observar o uso e os efeitos derivados, já que a entrega do aparelho não exclui, por si só, o ambiente insalubre, que deve ser eliminado ou reduzido a níveis toleráveis.
