INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
SE PODE SUA EFICIÊNCIA SER POSTA EM DÚVIDA PELO PERITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A Justiça do trabalho é incompetente para opor-se a modelo de equipamento aprovado pela autoridade competente e, se eventualmente o perito envereda por esse terreno, é de se desprezar a opinião, para cingir-se à determinação legal. - Se se admitisse o princípio de permitir-se o extravasamento da competência do perito, jamais se chegaria a modelos tecnicamente exigíveis de equipamento, tal a diversidade de conceitos sobre utilidade e eficiência que seriam manifestados, porque cada um defende um prisma técnico ou mesmo se alia a um interesse, não raro até comercial. - O art. 200, da CLT, afasta a competência da Justiça do Trabalho para concluir sobre a eficiência ou não do modelo aprovado, ao dispor expressamente: "Cabe ao MTb estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: - I. medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparo; - II. ........... - III. ........... - IV. ........... - V. ........... - VI. proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; - VII. ........... - VIII. ..........." - Através de seus técnicos, cabe ao MTb fornecer o certificado de aprovação ao equipamento individual e fiscalizar a sua qualidade, bem como cancelá-lo, quando entender tecnicamente necessário. - Todo o sistema de higiene e segurança do trabalho, à vista do disposto no art. 200, da CLT, está estruturado sob normas técnicas, abarcando todo tipo de atividade laboral. - Por outro lado, na forma do disposto no art. 191, da CLT, elimina-se a insalubridade pelo uso adequado do equipamento aprovado. - As afirmações dos peritos, sem provas incontestes da ineficiência que levem o Ministério do Trabalho a rever sua própria aprovação, não podem, pois, ser tomadas em conta para efeito de decisões. - Assim, se sua conclusão não foi no sentido de provar que o equipamento fornecido não dispunha de aprovação do MTb ou estava defeituoso, não pode ser considerada, porque não compete opinar sobre aquele que foi aprovado, sem que baseie em provas suas conclusões, porque está afrontando o corpo técnico do MTb e mesmo entidades especializadas daquele órgão, tais co mo a Fundacentro, que possuem não só especialização reconhecida internacionalmente, como também laboratórios onde não se procedem a análises empíricas, nem se endossam afirmações aligeiradas. - Cabe, pois, ao perito realmente apurar tão-só a existência de insalubridade, jamais discutir a eficiência do equipamento aprovado, porque, desde que usado, sob o ponto de vista legal e de direito, está eliminada a insalubridade ou diminuída a pontos suportáveis. - Por outro lado, ao empregador cabe tão-só fornecer o aparelho de proteção contra a insalubridade. - A teoria de que, além de fornecer o equipamento, deve a empresa também fiscalizar o seu uso pelos empregados não encontra qualquer respaldo jurídico. O trabalhador é maior, deve conhecer seus direitos e obrigações, e a decisão nesse sentido é apenas incentivo a que o empregado, além de vender sua saúde, não usando o protetor, ainda se beneficie de negligência ou má-fé, recebendo o adicional pela sua permanência no trabalho insalubre, indefeso. O empresário é patrão, não curador de irresponsáveis. Consequentemente, sua obrigação restringe-se, tão-só, a fornecer o aparelho aprovado pela autoridade competen
Ementa
Cabe ao perito do juízo constatar ou não a insalubridade, jamais discutir a eficiência do equipamento aprovado pelo MTb como protetor individual. Mesmo, que, sob a visualização médica, não haja a eliminação total, sob o ponto de vista legal e de direito, o fornecimento do equipamento aprovado desautoriza a concessão do adicional correspondente. Possuindo o Ministério do Trabalho técnicos e laboratório para exame de tais equipamentos, a afirmação sem provas do perito não pode ser levada em conta, senão como opinião, não embasadora de conclusão a ser tomada no julgamento, porque a eficiência do equipamento está implícita na aprovação do mesmo pela autoridade competente. A perícia trabalhista, desprovida de prova, discordante dos efeitos do aparelho, não serve para alterar resolução ministerial (HILDEBRANDO BRISAGLIA). Ao empregador cabe fornecer o aparelho de proteção contra a insalubridade. Inviável impor-lhe condenação por não fiscalizar o seu uso. Esgotada a obrigação com o fornecimento, sendo o empregado passível de punição pelo seu não uso.
