EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

SE DISPENSAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inconforma-se a demandada com a condenação no pagamento do adicional de insalubridade ao demandante, alegando ser falho e equivocado o laudo técnico realizado. - Sustenta ser incontroverso nos autos o fornecimento de EPI capaz de elidir a insalubridade. - Improcede o recurso neste ponto. - Em que pese às razões recursais da demanda, impõe-se a confirmação do julgado. - Primeiramente, é incontroverso nos autos que o autor, nas funções de auxiliar de desinsetização, ficava exposto a pós a fumaças químicas, os quais, segundo o laudo, são altamente tóxicos. - A questão controvertida é com relação ao EPI fornecido ao autor. - É, igualmente, incontroversa a utilização do equipamento pelo empregado. - Contudo, segundo o laudo, o EPI utilizado, no caso é insuficiente para elidir a insalubridade. - Afirma o "expert" que, por mais bem colocadas que estivessem as máscaras, por mais bem conservados que estivessem o filtros destas é inevitável a presença do produto químico no ar e, portanto, em contato com a pele. - A alegação da recorrente de que os empregados não apresentavam qualquer sintomas como diarréias, etc. a fim de justificar a eficácia do EPI, é descabida pois, conforme o laudo, isto não significa que não tenham recebido doses subclínicas de venenos. - Como bem coloca, o adicional de insalubridade não é devido exatamente a um dano existente, mas sim a um risco. - Ainda, a legislação pertinente prevê a insalubridade pelo só fato de empregar defensivos altamente tóxicos, como na presente hipótese. - Ademais, não há nos autos prova de ser o EPI fornecido ao autor, o meio de proteção aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.

Ementa

A utilização de equipamentos de proteção individual é suficiente para elidir a insalubridade decorrente da aplicação de pós e fumaças altamente tóxicos, consoante laudo pericial escorreito, eis que inevitável a presença do produto químico no ar.