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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

QUANDO O SEU PAGAMENTO COMPETE AO RECLAMANTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Válida a dissensão pretoriana, conheço da Revista. - No mérito, dou provimento ao recurso para expungir da condenação o honorários discutidos, carregando-os à reclamante. - Desde que negadas na defesa as condições insalubres, denunciadas do trabalho, com a ratificação do laudo pericial, o empregador não tem por que ver afetado o seu patrimônio com o pagamento de honorários do perito que, em laudo apto, rechaçou a denúncia. As despesas processuais tem a sua gravosidade disciplinada no art. 21 CPC abrangendo-os porque não disciplinados no art. 789 da CLT ( Precedente: RR-2.535/81 - Ac. 1ª T. 099/83 - DJ. . - Dentro nesses pressupostos , os precedentes desta Turma no sentido do convencimento já expostos ( RR 215/82- Ac. 1ª T. 142/83 - DJ 11-3-83 e RR 612/82 - Ac. 1ª T. 107/83 - DJ 3-6-83). Proc. TST-RR- 1.712/84, ac. de 26-6-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/1.834 EMFOR 447

Ementa

Aquele que alega, leviana ou indevidamente, uma insalubridade que se comprova inexistente, deve arcar com o ônus dessa alegação ( art. 20 do CPC). ( Precedentes: RR 4.703/81 - Ac. 1ª T. 3.750/82, RR 5.481/80 - Ac. 1ª T. 3.693/82, Ac. 1º T. 142/83, RR 612/82 - Ac. 1º T. 1.076/83.