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TST, MÉDICO E ENGENHEIRO - COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.514 DE 22-12-1977

APURAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE — MÉDICO E ENGENHEIRO - COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Nos termos do art. 195 da CLT a caracterização e a classificação da "insalubridade e da periculosidade" "far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". - O preceito supra não se utiliza da expressão "respectivamente", que seria necessária, caso quisesse determinar que na apuração de insalubridade só atuaria o médico e na apuração de periculosidade o engenheiro. - Não obstante até pudesse admitir, em princípio, que a apuração da insalubridade, tendo em vista que está condicionada a efeitos nocivos à saúde, seja realizada por médico e que a apuração da periculosidade demandaria conhecimentos técnicos mais afetos à área de engenharia, face aos termos do preceito legal, entendo que, diante da obrigatoriedade desses profissionais submeterem-se a curso de especialização, que os habilite ao registro do MTb, pressupõe-se que foram munidos dos conhecimentos necessários a apurar, tanto a insalubridade como a periculosidade. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-5.760/88, Ac. de 25-04-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.609 EMFOR 502

Ementa

Face aos termos do art. 195 da CLT, tem-se que tanto o Engenheiro, como o Médico do Trabalho estão aptos a apurar, indistintamente, a existência da insalubridade e da periculosidade.