CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
LAUDO DEFEITUOSO E INCOMPLETO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Da preliminar de cerceamento de defesa - Não obstante o laudo pericial concluir pela insalubridade em grau médio (fls. 92/97), a r. sentença não deferiu a verba sob o seguinte argumento: "O laudo pericial mostra-se incompleto, inconsistente, além de apresentar falhas incontornáveis, posto que sequer leva em consideração que o reclamante como fotógrafo não se dedicava integralmente à atividade de revelador. Olvida-se, também, o Jurisperito que a inicial assevera o manuseio de ácido bórico, produto que o próprio Expert alega não ser utilizado." "A prova pericial deve ser desprezada em suas conclusões finais, prevalecendo apenas naquilo que certifica relativamente ao contato com pequenas quantidades dos produtos e pela não utilização do ácido bórico." "Pelo exposto, temos que a alegada insalubridade não foi configurada". - A conclusão da r. sentença do Colendo Colegiado "a quo" é, no mínimo, inusitada, à medida que o perito judicial é a "longa manus" do juízo. Vale dizer que representa o próprio juízo que, por não ser onipresente e não ter conhecimentos técnicos, envia seu "alter ego". - Por outro lado, a lei exige a perícia técnica para a constatação ou não da insalubridade. E neste caso, o C. Colegiado "a quo" desconsiderou a conclusão da perícia pelos defeitos que aponta na confecção do laudo. Ora, laudo inconcluso não é laudo. - Por outro lado, não se deve levar ao exagero a afirmação de que o juiz não está atrelado à prova técnica, podendo decidir de forma diversa. É preciso muito cuidado, pena de resvalar-se para o arbítrio e para o irrazoável. - Vejamos: O juiz não é obrigado a ter conhecimentos técnicos (v. g. insalubridade, periculosidade, penosidade, grafotécnico, levantamentos contábeis, etc.). Por isso mesmo a lei permite que se louve em técnicos no mister. Todavia, ainda que o juiz tenha aquele conhecimento técnico específico do processo não poderá deixar de nomear perito. Isto porque a prova no caso deve ser preconstituída ao do julgamento. E o conhecimento técnico do juiz poderá ajudar na análise do laudo, mas jamais poderá substituir o juiz. E isso porque o processo será remetido à instância "ad quem". E os juízes do Regional também não têm conhecimentos técnicos. - Disso resulta que, se o laudo apresentar defeitos, for inconclusivo, o juiz, que é o diretor do processo, deverá sanar os defeitos podendo até mesmo formular quesitos na hora em que bem entender, uma vez que não está exposto à preclusão. E mais. Pode e deve determinar nova perícia que responderá também aos seus quesitos, se for o caso. - Jamais poderá aceitar o laudo defeituoso que não atenda a finalidade e que resultaria em última análise na inexistência do laudo, com malferimento do preceito consolidado (art. 195, § 2º). - Vale dizer que se o perito não tivesse trabalhado bem, o juiz não teria cumprido o seu dever de ofício e quem perderia com isso seria o jurisdicionado, hipossuficiente, que procurou o Poder Judiciário pa ra resolver o seu problema, sem desprestigiar o devido processo legal. - O princípio da celeridade, elogiável e incentivado, não pode e não deve atropelar princípios outros como o da ampla defesa, do contraditório, em suma do devido processo legal. - Por todos esses argumentos, determina-se a cassação do julgado de primeiro grau para que, recambiados os autos, seja reaberta a instrução e tome o Eminente Juízo "a quo" todas as providências que se fizerem necessárias para que o laudo seja sanado de todos aqueles defeitos, com nomeação de outro perito, se necessário, quesitos do juízo, em sendo o caso, e tudo o mais para que se tenha um laudo conclusivo. - Isto posto, acolhe-se a preliminar de cerceamento, cassa-se a r. sentença de primeiro grau e, após as providências preconizadas na fundamentação retro., proceder-se-á a novo julgamento como de direito. Ac. de 06-05-1997 Arquivo do EMFOR 1613/61590
Ementa
O perito nomeado traduz a confiança do juízo. A perícia (insalubridade) é exigência legal (art. 195, § 2º, CLT). Ressente-se de razoabilidade a decisão de primeiro grau que taxa o laudo de defeituoso, incompleto, inconsistente, além de apresentar falhas insanáveis e decide sobre esse mesmo laudo julgando improcedente o pedido. Laudo defeituoso, inconsistente, não é laudo. É dever do juízo, como diretor do processo, proceder de forma a que tais falhas sejam sanadas, podendo para tanto formular quesitos ou até mesmo determinar nova perícia. O julgamento levado a efeito com desprezo de laudo técnico desprestigia o art. 195, § 2º da CLT, e atropela o princípio do devido processo legal, cerceando o direito da parte de produzir prova técnica. A afirmação de que o juiz não está atrelado ao laudo técnico deverá ser aceita com reservas, sem tirar suporte da razoabilidade.
