CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
FATO CONFESSADO PELA PARTE CONTRÁRIA — SE A DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO: - O Egrégio Regional concluiu não ser necessária a realização de perícia médica, na hipótese dos autos, porquanto a própria Reclamada teria reconhecido a prestação de serviços em ambiente insalubre, apontando a intermitência de exposição ao agente insalutífero. DO VOTO - O fato de a prestação de serviços em atividade insalubre envolver matéria fática é extreme de dúvida. - Partindo desta premissa, tem-se que exsurge o acerto do Egrégio Regional. - Conforme consta consignado no Acórdão ... , impugnado mediante o recurso de revista ora em julgamento, a própria reclamada reconheceu a prestação de serviços em condições insalubres e , ainda mais, noticiou a intermitência de exposição. - Inegavelmente, diante do quadro dos presentes autos, a perícia médica tornou-se desnecessária. A uma, porque incontroversa a prestação de serviços em atividade insalubre, fato a acarretar a incidência do contido nos incisos II e III, do artigo 334, do Código de Processo Civil. - Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e os admitidos no processo como incontroversos. Frise-se, por oportuno, que o legislador, ao lançar os preceitos citados, não erigiu qualquer exceção, mesmo em se tratando de hipótese na qual pertine prova que o Juiz deva determinar de ofício. Pertinente é a regra segundo a qual onde o legislador não distinguiu não é dado ao intérprete fazê-lo. - Quanto à pertinência do citado preceito do Código de Processo Civil, vale notar as sá bias palavras de CARLOS MAXIMILIANO: « Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com os outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma em seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos. - Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.» ( CARLOS MAXIMILIANO- Hermenêutica e Aplicação do Direito - 9º edição - pág. 128 ). - Por último, solicito que as razões recursais estão distanciadas da realidade processual destes autos. A reclamada, devidamente notificada, compareceu a Juízo e apresentou defesa, não se mostrando, assim, revel. As duas, porque, no que o Egrégio Regional concluiu pela irrelevância da intermitência, não restou configurada vulneração ao artigo 195, consolidado. - Diante do exposto, não conheço o recurso de revista, de vez que violência ao artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não restou configurada. Proc. TST-RR-2.406/83, ac. de 6-2-1985 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ILDÉLIO MARTINS - A perícia é imposição peremptória da lei para a caracterização e classificação da insalubridade, a efetivar-se por perito habilitado. O Juízo não se substitui ao perito . Nem as partes. - O acórdão recorrido intentou fazê-lo. - Também a revelia e a confissão da parte não a substituem. - Violados o art. 195 e seu § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Conheço da revista. - Dou provimento para anular o processo a partir da sentença de primeiro grau, inclusive, a fim de que , baixa dos os autos à instância de origem, seja realizada a perícia por perito competente para a caracterização e classificação da insalubridade discutida. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.841 EMFOR 447
Ementa
A previsão contida no artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a encerrar a perícia obrigatória, tem alcance limitado pelo disposto no artigo 334, incisos 2º e3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e os admitidos no processo como incontroversos.
