CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
ATENDENTE — DIREITO AO ADICIONAL
- Recurso
- RE 72.200
- Tribunal
- TST
- Relator
- Mins ARNALDO LOPES SUSSEKIND
Resumo do acórdão
- A controvérsia ... tem o seguinte ponto central: sendo a Reclamante simples atendente e não auxiliar de enfermagem, não estaria exposta à ação dos raios ionizantes. Dois fatos, contudo, foram comprovados: a Reclamante estava diretamente exposta às radiações primárias, uma vez que lhe competia amparar os pacientes idosos e segurá-los, quando se tratava de crianças; além disso, também ficava sujeita a radiações secundárias, durante sua jornada de trabalho. - A Portaria nº 491, de 16-9-65, então vigente, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as atividades e operações insalubres, em seu anexo, apresenta no Quadro VIII - Radiações ionizantes, com o Grau 1 - Insalubridade máxima, aqueles que trabalham com exposição aos Raios X e substâncias radioativas nos hospitais, clínicas, dispensários, consultórios médicos, odontológicos, casas-de-saúde, centros antecancerosos e outros estabelecimentos. - O parecer do Perito Judicial destacou que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, de acordo com a mencionada Portaria nº 491/65, o que aliás; foi dado pela sentença. - As radiações são cumulativas e trazem graves problemas para o corpo humano; e é por isso que quando vamos tirar uma radiografia, nos perguntam quando se realizou a última. E como é cumulativa, cada período de exposição vai somando. Os próprios radiologistas e demais operadores de aparelhos que contém substâncias radioativas deve fazer exames médicos de seis em seis meses. - .......................................... - A jurisprudência é bastante elucidativa, conso ante se depreende da ementa do acórdão que se segue: "INSALUBRIDADE - ADICIONAL - ATENDENTE - RADIOLOGIA - Atendente que serve no setor de radiologia faz jus ao adicional-insalubridade, mas não se lhe aplicam os benefícios especiais instituídos pela Lei nº 3.999, a favor dos profissionais a que se refere, salvo se possuir o "status" profissional e o diploma de operador de Raio X." (Ac. de 22-10-70 - 3ª T, TST-RR 2.903/70 (3.270), Rel. Mins ARNALDO LOPES SUSSEKIND - Rev. TST, ano 1970, pág. 181)". - Todavia, o direito ao adicional é inconteste, como exemplifica o seguinte acórdão: "O direito ao adicional não emerge, nem do procedimento judicial e muito menos da perícia técnica que simplesmente o verifica. Ele deflui do fato, qual seja, o empregado trabalhar em atividade especificada como insalubre, nos termos da lei. Dessa situação fática promana o direito adquirido pelo empregado, e o dever patronal de repará-lo com o acréscimo do seu salário. E, como tal direito não dependia de requisito outro, adquirido estava, na lição dos autores (MAXIMILIANO, "Direito Intemporal", pág. 44 e segs.), integrava-se no seu patrimônio (Lei de Intr. ao Código Civil, art. 6º, parágrafo 2º), não poderia lei posterior limitá-lo". (Trecho do Voto do Min. THOMPSON FLORES, RE 72.200 - SPRTJ - 60/269). Ac. de 28-03-1989 Arquivo do EMFOR - TFR/14 EMFOR 498
Ementa
O Atendente de Raio X embora não se arrole entre os auxiliares a que se refere a Lei nº 3.999 de 15-12-61, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Portaria nº 491, de 16-9-65, do Ministério do Trabalho, então vigente tendo em vista sua exposição aos raios ionizantes, comprovada mediante perícia.
