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INSUFICIÊNCIA, j. 06/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 fev. 1986.

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Acórdão · 05/02/1986

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

PEDIDO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO — INSUFICIÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... Sustentando que a Fazenda Pública não está obrigada a concurso de credores ou a habilitação de seu crédito em falência, bastando, para o fim pretendido, a simples petição de denúncia, tanto mais que instruída com as certidões da dívida ativa, nada justificando a apuração do crédito em processo de execução, a recorrente postula a reforma da decisão impugnada ... - ............................................................................................................................. - A controvérsia suscitada pela agravante envolve tema conhecido, que já passou pelo exame recursal desta Câmara em inúmeros precedentes sobre a matéria, sempre com desfecho desfavorável à Fazenda Pública (AI 39.391-1, 42.320-1 e 53.314-1, de São Paulo). - A mera comunicação da existência de crédito tributário, embora instruído com as certidões fiscais, não afasta a exigência da prévia análise judicial sobre a pretensão fazendária, conforme bem opinaram os ilustres representantes do Ministério Público, em ambas as instâncias, cujas manifestações, nesse tópico, ficam acolhidas. - Não se nega a natureza privilegiada do crédito da Fazenda do Estado, mas a legitimidade respectiva não pode deixar de ser examinada, mesmo na hipótese de instrução do pedido com certidões revestidas das formalidades legais, tanto mais quando se cogita da existência de parcelas indevidas, como acréscimos moratórios, multas pecuniárias e juros contados em desacordo com a previsão legal, na matéria, sujeitas às restrições opostas pela digna Curadoria Fiscal. - O pagamento de plano, já que não se cuidou de pedido de reserva de numerário, tendo em vista a satisfação da dívida fiscal, é incabível na espécie, admitindo-se a inclusão do crédito após a apreciação judicial sobre a pretensão. - Assim já decidiu, também, a C. 3ª Câmara deste E. Tribunal, em v. acórdão que se reporta a valioso estudo sobre a questão, efetuado pelo ilustre Procurador da Justiça Dr. CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA, merecendo destaque o seguinte tópico: "Consoante bem diz PONTES DE MIRANDA, a Fazenda pode habilitar seu crédito na falência ou exigí-lo por execução autônoma. O que não pode é exigir que o Judiciário determine a satisfação de seu crédito, sem, antes, submeter ao crivo do Judiciário a legitimidade de sua pretensão" (RJTJSP 31/177). - Aliás, a presunção que emana da certidão da dívida ativa regularmente inscrita é relativa, e pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, como se infere do disposto no art. 204, parágrafo único, do CTN ... Julgado em 06-02-1986 Revista dos Tribunais. Abril, 1986 - Ano 75 - Vol. 606 - Pág. 79 EMFOR 455

Ementa

A mera comunicação da existência de crédito tributário, embora instruída com as certidões fiscais, não é suficiente para a Fazenda exigir a satisfação de seu crédito sem, antes, submeter ao crivo do Judiciário a legitimidade de sua pretensão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais