EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA — SE PODE SER FEITA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO PARA AS CONTRA-RAZÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional não conheceu do Recurso Ordinário do Reclamado, ao fundamento de que: "Evidente que, com o adiamento da data designada para a prolação da sentença ..., inaplicável a Súmula 197 (*), devendo ser renovada a intimação. Como esta inocorreu, o Recorrente somente veio a ser intimado da prolação da sentença, quando da notificação para contra-razões. Conforme AR ..., isto se deu em 17-5-90, (e não como pretendeu este pelo Ciente aposto ...). Logo, no dia 18-5-90 (6ª feira) iniciou-se o prazo recursal que com a interposição dos Embargos Declaratórios em 21-5-90 ..., ficou suspenso. No entanto, já nessa oportunidade o recorrente havia perdido três dias (sexta, sábado e domingo), do prazo recursal. Reiniciado este com a intimação da decisão de embargos (em 21-6-90 - quinta-feira, pelo AR ...), no dia 22-6-90, restavam apenas cinco dias do prazo, que se encerraria em 27-6-90. No entanto, as razões recursais somente foram protocoladas a 26-6-90, ou seja, no 10º dia do prazo, logo, intempestivamente". - ........................... DO MÉRITO - O acórdão recorrido firmou o entendimento de que, não tendo o Recorrente sido intimado da sentença, o prazo recursal deve ser contado da data em que intimado para contra-arrazoar o recurso interposto pela outra parte. - Data venia do julgado impugnado, dispõe o art. 852 da CLT que "da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência". - Na espécie sob exame, o Recorrente não foi intimado da sentença, como determina a lei, não havendo c omo entender suprida a exigência legal com a intimação para contra-arrazoar o apelo da outra parte, visto que, com esta intimação, não tomou conhecimento da parte dispositiva da decisão. - Dou provimento ao Recurso para, afastando a intempestividade do apelo do Recorrente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que examine o Recurso, como de direito. Ac. nº 03470 de 06-10-1993 EMFOR - TST/547 (*) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. EMFOR 547
Ementa
De acordo com o que dispõe o artigo 852, da CLT, da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante, na própria audiência. Adiada a audiência sem que as partes tenham tomado ciência da nova data, impõe-se a notificação da sentença prolatada em registro postal. Não supre essa exigência a notificação para contra-razões.
