EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
FALTA DE COMUNICAÇÃO — RECLAMANTE QUE SABIA DO NOVO ENDEREÇO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso dos autos, não impugnou a reclamada o endereço da loja indicado na petição inicial e não cuidou de informar ao Juízo o fechamento daquela loja. No entanto, o timbre do papel no qual credenciado o preposto (fls. 9) informava o endereço da matriz da Reclamada e, quando da devolução de fls. 47, a despeito do despacho de fls. 48, que mandava intimar corretamente, repetiu-se o endereço anterior. - A respeito das conseqüências da inobservância do contido no texto legal transcrito, nas circunstâncias acima relatadas, registram os repertórios de jurisprudência entendimento vacilante. Ora, entende ser "desnecessária a comunicação de novo endereço se ele já constar de papel impresso de petição apresentada pelo advogado." (RT 567/127). Ora sustenta que "Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos." (STJ-RF 309/118). - Diante de tais elementos, há de se adotar a tese que, mais amplamente garante o direito de defesa da parte. Até, porque, não só havia endereço hábil nos autos como é certo que o conhecia o Reclamante, eis que às fls.55 o informou corretamente. - Por não ter sido corretamente intimada a Reclamada da sentença antes de receber a intimação de fls. 56, tenho por tempestivo seu apelo e rejeito a preliminar. - Conheço do recurso porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Ac. de 19-09-1995 DORJ 10-10-95 Arquivo do EMFOR S00123/TRT EMFOR 597 EMENTA: - Nos termos do art. 184 do CPC e Enunciado nº 262 (*) do TST, se a notificação para o recurso cair no sábado, tem-se que a contagem do prazo dar-se-á no dia subsequente ao primeiro dia útil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O egrégio Regional entendeu que se presume recebida a intimação, via postal, 48 horas após a remessa, mesmo que este prazo termine num sábado, sendo a contagem iniciada no primeiro dia útil. - O parágrafo 1º do art. 184 do CPC, assim dispõe: "Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que: I - for determinado o fechamento do fórum". - Por outro lado, dispõe o Enunciado nº 262 do TST: "Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente". - Conheço, por violação do art. 184 do CPC e divergência com o Enunciado 262 (*) do TST. MÉRITO - Considerando que nos sábados os fóruns não funcionam e que se o término do prazo cair no sábado a contagem dar-se-á no dia subsequente ao primeiro dia útil, entendo que está tempestivo o recurso da reclamada. - Dou provimento à revista, para que o apelo retorne ao Regional para apreciação do mérito do recurso ordinário. Ac. nº 2.806 de 15-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.274 (*) "Intimada ou notificada a parte no sábado o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente". (In "EMFOR", Nº 460). EMFOR 557
Ementa
Em princípio, incumbe à parte comunicar ao Juízo qualquer mudança em seu endereço (CPC, art. 39), respondendo por sua omissão. No entanto, se tal comunicação não é feita, incumbe à outra parte, sabedora do endereço correto, por força do dever de lealdade processual, o fornecer de imediato.
Nota da redação
RT
