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REMUNERAÇÃO DO OBREIRO - NATUREZA DESTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS

COMPETÊNCIA — REMUNERAÇÃO DO OBREIRO - NATUREZA DESTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de invento ou aperfeiçoamento realizado pelo empregado não compreendido no disposto no art. 40, decorrente de sua contribuição pessoal, embora com recursos materiais fornecidos pelo empregador, quando aplicável é a hipótese do art. 42 da Lei nº 5.772, de 21-12-1971, que instituiu o Código de Propriedade Industrial, ou seja, caso em que será de propriedade comum, em partes iguais, garantido ao empregador o direito exclusivo da licença de exploração, mas assegurado ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que for fixada, sendo esta remuneração, induvidosamente, de natureza trabalhista, porquanto parcela oriunda do pacto laboral, no desenvolvimento da prestação de serviço. Vale notar que, ainda como "participação nos lucros" de natureza salarial deve ser tida tal remuneração, de vez que aludida "participação" não é o mesmo que direito ao lucro, exclusivo do empresário, que concede dar ao empregado uma parte deste, em forma de remuneração. Daí o caráter trabalhista desta remuneração, como sendo salário, consoante a melhor doutrina, bem exposta por CÉLIO GOYATÁ ("Contrato individual de Trabalho e as Invenções do Empregado", in "Tendências do Direito do Trabalho Contemporâneo", ob. col. Ed. LTr. vol. II, S. Paulo 1980, págs. 447 e segs.), salientando: "Entendemos, também, que a participação nos lucros empresariais, mesmo aquela deferida por ato espontâneo ao empregador - nascida embora da causa liberalitatis - constitui um verdadeiro suplemento salarial que adere, por simples dação, ao contrato de trabalho do empregado e para todos os efeitos legais. E por que o entendemos? Não só pelos embasamentos doutrinários, que trouxemos à colação neste parecer, mas também, porque a participação nos lucros não representa senão uma participação salarial nos lucros do empregador". - In casu, encontra-se ultrapassada pelas instâncias ordinárias percorridas o exame da prova dos autos, demonstrativo de que a empresa, valendo-se da invenção do Reclamante, obteve expansão de seus lucros a ponto, inclusive, de atribuir ao empregado inventor um prêmio, pelo reconhecimento dos méritos deste, dando-lhe participação nos ganhos. Portanto, de natureza salarial, tal participação integra-se ela na remuneração, gênero do qual o salário é espécie, a teor do art. 457 da CLT. - Expositis, dou provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o r. Acórdão recorrido, deferir ao reclamante as diferenças das gratificações natalinas, férias, FGTS e indenização por tempo anterior à opção, considerando-se nos cálculos desta última parcela o limite de 60% (sessent

Ementa

A competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia em torno de invenção ou aperfeiçoamento, que não deixa de ser um trabalho inventivo, por parte do empregado, é determinada pela Lei nº 5.772/71 e artigo 454 da Consolidação das Leis do Trabalho, este abrangido pela referida lei e não revogado. A competência firma-se em decorrência do contrato de trabalho, sem o qual tal criação não teria ocorrido. - Nos artigos 40 e parágrafos, 41 e 42 da Lei nº 5.772/71 estabelecem-se hipóteses de ocorrência de invenção e os direitos respectivos, sendo garantido ao obreiro no caso de invento ou aperfeiçoamento realizado, na hipótese de decorrer de sua contribuição pessoal e também de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a remuneração que foi fixada, além do direito de propriedade conjuntamente com o empregador em partes iguais. - A remuneração devida ao empregado em virtude dos lucros auferidos com sua criação (invento ou aperfeiçoamento) por parte da empresa, ainda que constitua participação nos lucros tem a característica remuneratória trabalhista, procedente o pleito de integração no salário e reflexos nas demais verbas não havendo falar em maltrato da Lei 5.772/71, antes, pelo contrário, exata aplicação do art. 42 deste diploma legal.