EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP) — PARCELA INDEVIDA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos se a parcela Adicional de Caráter Pessoal (ACP), é devida também aos funcionários do Banco do Brasil. - A questão vem por força do decidido nos Dissídios Coletivos nºs 25/87 e 15/88, este último de natureza jurídica, onde foi acordada a equiparação salarial dos empregados do Banco do Brasil aos do BACEN, relativamente às tabelas de vencimento-padrão. - A parcela ACP, paga pelo Banco Central aos seus empregados, foi instituída em decorrência da supressão de horas extras para o seu pessoal. O fato de tal parcela ter sido concedida, posteriormente, aos demais funcionários do BACEN, não significa que a mesma se incorporou ao vencimento-padrão. - Mesmo porque, a concessão generalizada daquela vantagem só ocorreu após a data-limite para a equiparação, 1º de março de 1988, pouco importando que essa extensão tenha, posteriormente, obtido efeitos retroativos. - O DC nº 15/88, ao deferir a equiparação com base em toda e qualquer diferença, particulariza o abono especial, não se referindo ao Adicional de Caráter Pessoal. - Note-se que a decisão proferida no referido Dissídio é expressa ao dizer "(...) que o nivelamento salarial de que cogita o parágrafo único da cláusula primeira do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho tem como data limite 1º (primeiro) de março de 1988, alcançando, assim, todo e qualquer benefício outorgado até então aos empregados do Banco Central(...)", grifo nosso. - Entendo, assim, que o ACP, de natureza personalíssima no Banco Central até 1º/3/88, não pode constituir parcela da isonomia decorrente de sentença normativa entre os servidores do Banco do Brasil e do Banco Central. - Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Órgão Especial desta Corte, julgando incidente de uniformização de jurisprudência, em outro processo. - À vista do exposto, dou provimento ao Recurso para julgar improcedente a Reclamatória, invertendo-se os ônus da sucumbência. Ac. 0266/96, DJ de 20-09-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1259 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A parcela ACP é indevida aos funcionários do Banco do Brasil, não se incluindo dentre as parcelas objeto da equiparação.
