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TST, PARCELA INDEVIDA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS

ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP) — PARCELA INDEVIDA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- A v. decisão turmária deu provimento à revista do Banco para excluir da condenação o adicional de caráter pessoal, por ser este uma vantagem de natureza personalíssima, não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central. - Alega o ora embargante ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada) e traz arestos para o confronto. - Entretanto não merece prosperar o seu inconformismo. - Primeiramente, não há que se falar em afronta à coisa julgada, eis que o proc:DC num:15 ano:1988, que interpretou o proc:DC num:25 ano:1987, ao deferir a equiparação com base em toda e qualquer diferença, particulariza o abono especial, não se referindo ao adicional de caráter pessoal. - Note-se, ainda, que a decisão proferida no referido dissídio afirma que "o nivelamento salarial de que cogita o parágrafo único da cláusula primeira do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho tem como data limite 01-03-1988, alcançando assim todo e qualquer benefício outorgado até então aos empregados do Banco Central do Brasil." Sendo, portanto, o ACP de natureza personalíssima no Banco Central até 01-03-1988, não poderia constituir parcela da isonomia decorrente de sentença normativa entre os servidores do Banco do Brasil e do Banco Central. - Inexiste, portanto, violência ao art. 5º, XXXVI, da atual Lei Maior. - Os arestos transcritos nas razões dos embargos, apesar de divergirem da decisão turmária, não possibilitam o conh ecimento do apelo, por estarem superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte que, julgando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência proc:IUJERR num:24094 ano:1991, concluiu no sentido de ser indevida a parcela do ACP estabelecida pelo Banco Central aos empregados do Banco do Brasil, por ser personalíssima. Precedentes: proc:ERR num:32503 ano:1991, acórdão num:1914 ano:1995, Relator: Ministro Vantuil Abdala, DJ data:30-06-1995; proc:ERR num:28388 ano:1991, acórdão num:473 ano:1995, Relator: Ministro Armando de Brito, DJ data:05-05-1995; proc:ERR num:54212 ano:1992, acórdão num:166 ano:1995, Relator: Ministro Francisco Fausto, DJ data:30-06-1995; proc:ERR num:29136 ano:1991, acórdão num:77 ano:1995, Relator: Ministro Afonso Celso, DJ data:17-03-1995; entre outros. - Incidência, portanto, do Enunciado nº 333 do TST. - Logo, não conheço dos embargos. - É o meu voto. DJ de 03-05-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N1260 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A isonomia de vencimentos entre o Banco Central e o Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do ACP não foi ele contemplado na decisão normativa que estendeu aos empregados do Banco do Brasil os mesmos benefícios percebidos pelos empregados do Banco Central.