EMFOR
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TST, LICENÇA ESPECIAL - PRESERVAÇÃO DO DIREITO A ESTA - SE CONTRARIA O PRINCÍPIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS

EMPREGADO CEDIDO PELO SERVIÇO PÚBLICO — LICENÇA ESPECIAL - PRESERVAÇÃO DO DIREITO A ESTA - SE CONTRARIA O PRINCÍPIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O inconformismo dos Recorrentes improcede. A uma, porquanto a Corte de origem nada decidiu à luz do disposto na Lei 3.115/57. A duas, porque considerou o contratado pelas partes, não se podendo vislumbrar, assim, inobservância ao disposto nos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, nem, tampouco, conflito com o enunciado 51 (*) que integra a Súmula deste Tribunal. A três, frente ao princípio segundo o qual não se encontra no cenário jurídico direito absoluto. A isonomia veiculada no aresto paradigma tem contornos próprios. Exclui-se do campo da respectiva observação aquelas hipóteses em que o tratamento diferenciado decorre de situação pessoal do favorecido. Ora, conforme explicitado pelo Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos somente os prestadores de serviço que mantêm vínculo com o serviço público e que estão cedidos à Ré, ora Recorrida, percebem a licença especial. Conforme salientado por RUI BARBOSA, "a verdadeira igualdade consiste em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem." Proc. TST-RR-3.716/87, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.756 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens, deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMFOR", Nº 296, t. CONTRATO DE TRABALHO, st. ALTERAÇÃO UNILATERAL). EMFOR 514

Ementa

Não contraria o princípio isonômico procedimento empresarial que diante de situação particular de determinado empregado - cedido pelo serviço público - preserva, quanto a este, o direito à licença especial, não a estendendo àqueles que mantêm relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.