PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
PEDIDO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO — INSUFICIÊNCIA
- Recurso
- RE 88.583-8
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 29 da Lei 6.830/80, que disciplina a execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Autarquias, que essa cobrança "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." - Mas é omissa a lei quanto ao procedimento a seguir na execução fiscal contra o devedor insolvente, sendo que se trata de uma questão ainda controvertida na doutrina e nos tribunais. - Explica MILTON FLAKS que, "presentemente, pacificou-se entendimento de que a Fazenda não é obrigada a habilitar o seu crédito no Juízo universal". Mas registra que "subsistem dúvidas, particularmente quando a execução fiscal é ajuizada após a decretação da insolvência" (Comentários à Lei da Execução Fiscal, p. 273). - Na hipótese dos autos, o Magistrado, acertadamente, não permitiu a inclusão pura e simples do crédito fazendário na conta de liquidação, dando oportunidade, no entanto, à agravante de receber o crédito, em não havendo impugnação. E acenou com a possibilidade de execução fiscal, como derradeira providência. Nessa última hipótese far-se-ia a penhora no rosto dos autos como tem admitido a jurisprudência, tanto estadual como a do TFR e a do STF, desde que não prejudique os créditos trabalhistas (cf. RE 88.583-8, DJU 3-7-79, e 92.488-4, DJU 28-11-80). Julgado em 20-08-1985 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1986 - Ano 75 - Vol. 603 - Pág. 59 EMFOR 455
Ementa
É inadmissível a inclusão de crédito fazendário na conta de liquidação pela simples apresentação da certidão respectiva. A Fazenda somente tem oportunidade de recebê-lo se não houver impugnação ou, como derradeira providência, através de execução fiscal, promovendo penhora no rosto dos autos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
