EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
HIPÓTESE DE EMPREGADO READAPTADO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os elementos dos autos revelam que a modelo foi readaptada em nova função, por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social (cf. fl. 23). - Logo, não poderia servir de paradigma para fins de equiparação salarial pretendida pela reclamante (CLT, art. 461, § 4º). - Não aproveita à autora a alegação de que também ela tenha sido readaptada na função (embora sem a iniciativa da Previdência Social - cf. fl. 79), em decorrência da mesma moléstia que acometeu a modelo. - É que, em se tratando de empregado readaptado, sua remuneração está vinculada à função anterior, e não àquela que passa a exercer. Isso ocorre porque o empregador não pode reduzir-lhe os salários, ao mesmo tempo em que o designa para realizar atribuições mais modestas, pois o princípio da irredutibilidade do salário cerceia-lhe essa liberdade. - Daí que a maior remuneração do empregado readaptado decorre da lei e é vantagem de caráter personalíssimo, excluída, portanto, do âmbito da isonomia. -
Ementa
Não procede a equiparação salarial, fundada no art. 461 da CLT, quando a prova revela que o paradigma foi readaptado em nova função, por motivo de deficiência física atestada pelo órgão previdenciário. Não aproveita à autora a alegação de que ela também foi readaptada na função (embora sem a iniciativa da Previdência Social), em decorrência da mesma moléstia que acometeu a modelo. É que, em se tratando de empregado readaptado, sua remuneração está vinculada à função anterior, e não àquela que passa a exercer. Isso ocorre porque o empregador não pode reduzir-lhe os salários, ao mesmo tempo em que o designa para realizar atribuições mais modestas, pois o princípio da irredutibilidade do salário cerceia-lhe essa liberdade. Daí que a maior remuneração do empregado readaptado decorre da lei e é vantagem de caráter personalíssimo, excluída, portanto, do âmbito da isonomia.
