EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
COMPETÊNCIA — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o 2º regional que o art. 29 da Lei 6.354/76 deve ser tido como inconstitucional por que somente a Justiça do Trabalho tem competência constitucional para julgar dissídios entre empregados e empregadores, restando, assim, afastada a necessidade de se esgotar a instância administrativa - Justiça Desportiva. - Diante da nova redação do art. 153, § 4º da CF pela Emenda Constitucional nº 7 de 1977, fica afastada a discussão acerca da inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 6.354/76. - Conheço do recurso por violação aos arts. 29 da Lei 6.354/76 e 153, § 4º da Carta Magna. MÉRITO. - Entendo que o atleta profissional de futebol somente tem acesso a esta Justiça Especializada após esgotada a competência da Justiça Desportiva, nos exatos termos do art. 29 da Lei 6.354/76, cuja constitucionalidade está pacifica diante da redação ao art. 153, §4º, da CF, pela Emenda Constitucional nº 7 de 1977. - Dou provimento ao recurso para declarar a carência da ação proposta. Proc.. Nº TST-RR-2.165/86, Ac. de 15-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.248
Ementa
O atleta profissional de futebol somente tem acesso a esta Justiça Especializada após esgotada a competência da Justiça Desportiva, nos exatos termos do art. 29 da Lei 6.354/76, cuja constitucionalidade está pacificada diante da redação dada ao art. 153, §4º, da CF, pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977.
