EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
ATLETA PROFISSIONAL — RELAÇÕES DE TRABALHO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.354, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976 Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta lei. Art. 2º. Considera-se empregado, para os efeitos desta lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º, mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. Art. 3º. O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter: I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas; II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos; III - o modo e a forma de remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados; V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato; VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol. § 1º. Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação. § 2º. Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, so b pena de nulidade. § 3º. Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. Art. 4º. Nenhum atleta poderá celebrar sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol, bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia. § 1º. Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol, além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta: a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação; b) datas de início e término do contrato de trabalho; c) transferência, remoções e reversões do atleta; d) remuneração; e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos; f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei. § 2º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva. Art. 5º. Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração do contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos, somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal. Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial. Art. 6º. O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir que fique o atleta à sua disposição. Art. 7º. O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação. Art. 8º. O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de
