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TST, SE ISTO IMPEDE O EMPREGADO DE BENEFICIAR-SE DAS VANTAGENS DA CATEGORIA PROFISSIONAL, Rel. MARCO AURÉLIO M, j. 10/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MARCO AURÉLIO M. Julgado em 10 jun. 1986.

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Acórdão · 09/06/1986

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS

EMPRESA DE FINALIDADE NÃO JORNALÍSTICA — SE ISTO IMPEDE O EMPREGADO DE BENEFICIAR-SE DAS VANTAGENS DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MARCO AURÉLIO M

Resumo do acórdão

- A Recorrente é empresa de engenharia e consultoria, tendo, no âmbito interno, sem fins comerciais, revista técnica e boletins mensais divulgando suas atividades e realizações. - O acórdão regional equiparou a reclamante como jornalista, para deferir-lhe jornada e salário dessa categoria profissional. - Ora, a reclamada não é empresa jornalística, na conceituação do art. 302 § 2º da CLT, combinado com o Decreto-lei 972-69, a fim de que a reclamante possa ter direito às vantagens da categoria, sendo necessário que a empresa para a qual trabalhe também seja da mesma natureza. Improcede, pois a meu ver, "data venia", a pretensão da Reclamante, à míngua de amparo legal. - Assim, dou provimento ao recurso para, julgando improcedente a reclamação, absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta. Proc. TST-RR-6.425-85.8, Julgado em 10-06-1986 VOTO VENCIDO DO MINISTRO HÉLIO REGATO "A atividade fim da Ré não é a jornalística, mas faz transmitir notícias distribuindo noticiário, editado pela Superintendência de Documentação Técnica e Promocional. - EDI, segundo consta das edições, enquadrando-se, perfeitamente nos termos do § 2º do referido artigo consolidado. Os trabalhadores beneficiados pelos princípios da seção XI da C.L.T. são exatamente, os que operam atividade diretamente ligada as funções do jornalismo (Dec.-lei 972, art. 2º). A autora exerceu a função de redatora, anotada na sua CTPS e registrada nos noticiários que trouxe aos autos, típica do jornalismo, não há como enquadrá-la noutro cargo para efeito dos salários. Como jornalista faz jus ao salário profissional da categoria sendo certo que o seu pedido esta devidamente instruído. Atividade do jornalismo pode ser exercida em empresa não jornalística, da mesma forma que a advocacia pode ser exercida para a empresa que não tem como atividade fim a exploração desta atividade profissional. Tendo o acórdão regional firmado a premissa fática de que a reclamante exercia atividade de jornalista, para a qual está legalmente habilitada, entendo correta a conclusão jurídica da decisão revisanda, posto que irrelevante a finalidade da empresa, diante da natureza dos serviços prestados. Proc. TST RR-6.425-85.8. Julgado em 10-06-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.969 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-6.404/84, ac. de 11.09.85 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO M. DE F. MELLO, "in" "EMFOR", Nº 450. EMFOR 458

Ementa

Não se tratando de empresa jornalística, segundo a conceituação prevista na Consolidação das Leis de Trabalho, mas sim empresa de engenharia e consultoria que, sem fins comerciais, produz revista técnica divulgando suas atividades, descabida é a pretensão de seu empregado de beneficiar-se das vantagens inerentes à categoria profissional dos jornalistas.