EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
EMPRESA DE FINALIDADE NÃO JORNALÍSTICA — SE ISTO INFLUI NOS REAJUSTES DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O 1º Regional de provimento ao recurso ordinário do reclamado - Instituto Brasileiro de Petróleo - para julgar improcedente a reclamação, uma vez que como entidade dedicada a pesquisas químicas, não possui características de empresa jornalística, não podendo a reclamante ser reajustada conforme as datas-base dos jornalistas profissionais. Concluiu, portanto, por indevida a indenização adicional em face da dispensa ocorrida em junho de 1983 e os reajustes salariais da autora operam-se sempre em maio e novembro... - Recorre de revista a reclamante sustentando que o reclamado editava um boletim informativo como encarte de uma revista de circulação externa que tinha como responsável a autora, contratada como jornalista profissional. Aponta violação do art. 3º. § 2º, do Decreto nº 83.284/79... e traz arestos à divergência. VOTO - O Egrégio Regional conclui que a Recorrida não pode ser enquadrada como empresa jornalística, porquanto é entidade dedicada a pesquisas químicas. Ao assim concluir, ouvidou a Corte de origem o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual: "A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar." - Consigna o Acórdão regional a edição de boletim impresso, colocada em plano secundário, face à ausência do objetivo lucro. Este último não consta como excludente da aplicação da lei. Prevalece para todos os efeitos da atividade desenvolvida pelo profissional. Onde a lei não distingue não é dado ao legislador fazê-lo. A empresa lançou mão de serviços especializados não sendo válida a satisfação respectiva em nível inferior ao assegurado por lei. O contato de trabalho tem como característica marcante a equivalência de obrigações. À vantagem alcançada deve corresponder a contraprestação, observados os parâmetros vigentes. - Como consequência lógica, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento. Proc. TST-RR-6.404/84, ac. de 11-09-1985 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do EMFOR, TST/1.883 EMFOR 450
Ementa
Decreto-lei nº 972/69 e Decreto nº 83.284/79. - As empresas que contratam tais empregados estão obrigadas a cumprir as normas pertinentes à profissão, pouco importando que não sejam empresas jornalísticas e que as publicações não visem, de forma direta, alcançar fim comercial. Norteia as obrigações, a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa.
