EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
ATO VINCULADO — DIREITO RECONHECIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria enfocada merece ser analisada à luz da Carta Magna, bem como sob a ótica do Direito Administrativo. - Diz a Constituição Federal: "Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (...) X - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;" (grifamos!). - A leitura isolada do texto da alínea d do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, acima transcrito, bem como do art. 5º da Emenda Regimental nº 03/89, poderia sugerir o paradoxo de ser possível impedir a promoção por antiguidade do juiz mais antigo, tão-somente, através do quorum ali estabelecido. Fosse assim, estaria autorizada uma potestativa discricionariedade do Tribunal para obstaculizar a promoção daquele magistrado. - A antiguidade é um critério objetivo e de verificação muito fácil, mediante simples cálculo aritmético. Daí, poder-se-ia se concluir pela prescindibilidade da motivação do ato de recusa, o que é absolutamente incompatível com o disposto no inciso X do mencionado artigo 93 da Constituição Federal. Ali verifica-se que a motivação para quaisquer atos administrativos é uma exigência constitucional. - Motivação, segundo o professor PLÁCIDO E SILVA, é: "Justifica ção ou alegação em que se procura dar razões para que se fez ou se determinou a feitura de qualquer coisa. É a apresentação dos motivos que determinaram a medida, que provocaram a solução, ou que possam justificar a pretensão". Logo, a motivação é o ato pelo qual alguém indica a causa determinante de sua vontade expressa. - Vale observar que o próprio texto do art. 93, no seu inciso II, alínea d, ainda que implicitamente, contém a exigência da justificativa para a recusa do mais antigo. - O termo "apuração", constante do citado dispositivo constitucional, por certo, foi ali inserido com o propósito de valorar a tarefa - aparentemente prosaica - de aferir o requisito de antiguidade. Depreende-se da utilização desse vocábulo que compete ao órgão apurador não apenas aceitar a lista de antiguidade que lhe é apresentada, mas, também, penetrar na intimidade de sua elaboração, acatando ou rejeitando o cômputo do tempo de serviço que tenha sido adotado para o estabelecimento da ordem de antiguidade. - Assim, o juiz que figura no primeiro lugar da lista de antiguidade para promoção poderá ser rejeitado, não imotivadamente, mas por perder esse posto mediante a revisão de seu tempo de serviço pelo Tribunal. Em tal sentido, será racionalmente possível motivar o ato administrativo de rejeição do candidato ao avanço e cumprir a determinação constitucional. Logo é de se concluir que a falta de motivação dos atos administrativos dos Tribunais, quando esta é exigida pelo texto constitucional, conduz à sua invalidade. - A Constituição Federal, ao exigir a motivação para a preterição do juiz mais antigo, vinculou o ato da recusa à citada motivação, evitando, assim, eventuais discricionaridades por parte do tribunal em matérias como a que ora é objeto do presente mandamus. Isto porque cabe aos próprios magistrados desta Corte vigiar não apenas a lisura, mas, também, o rigoroso cumprimento das normas constitucionais vigentes dos atos adminis trativos aqui praticados "à exceção daqueles da alçada da Corregedoria", conferindo a tais atos a transparência que o atual momento por que passa Judiciário exige. Por esta razão, outro não poderia ser o nosso entendimento na hipótese. É o que se dá em relação aos atos de recusa de precedência do impetrante na ordem de antiguidade para promoção efetuada em 16 de junho de 1992. São eles nulos de pleno direito, por não terem sido motivados. O que não se compreende é que, em sessão subsequente, o Tribunal promova o mesmo juiz por merecimento. - Em face do exposto, concedo a segurança para o fim de, anuladas as recusas havidas, manter a ordem de antiguidade original, ou seja, a existente ao tempo dos atos impugnados, preservado o direito do impetrante relativamente às futuras promoções e/ou permutas, tudo conforme pleiteado em sua inicial. Ac.
Ementa
A recusa do Tribunal em promover o Juiz mais antigo é ato vinculado, que exige motivação, sob pena de ferir o texto constitucional vigente (inciso X, art. 93, CF/88).
