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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS

SALÁRIO DEVIDO NO PERÍODO QUE EXERCEU A REPRESENTAÇÃO CLASSISTA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recorrente argúi haver locupletamento ilícito no pagamento de salários a empregado que obteve remuneração em face do exercício da função de juiz classista temporário. - A princípio o salário é a contraprestação devida pelo empregador correspondente à prestação de trabalho subordinado. Mas sua concepção extrapola o sentido formal para ganhar abrangência social, posto ser meio de subsistência do ser humano. Tanto é assim que é devido salário mesmo que não haja prestação do serviço, como ocorre nas interrupções do contrato de trabalho, a exemplo das férias. Assim as ausências decorrentes da necessidade da atividade representativa não induz à suspensão do contrato de trabalho. O empregado não se desobriga de prestar serviço, nem o empregador se desobriga da sua contraprestação pecuniária. A representação paritária na Justiça do Trabalho não requer exclusividade do representante, como também não ocupa todo o seu tempo disponível para o trabalho. - O argumento de que a remuneração paga pela União em face do desempenho da representação classista excluiria a obrigação de pagar salário é de clara fragilidade, posto que cada pagamento tem fonte distinta, um decorre da atividade de representação paritária na Justiça do Trabalho e o outro do contrato de trabalho. - Considera-se ainda peculiar o caso, porque o recorrido foi nomeado para o exercício da representação classista como suplente, tornando esporádica a ausência ao trabalho. - Outro ponto que requer o exame deste Regional concerne na determinação sentencial de obediência da evolução salarial conforme os documentos trazidos pelo reclamante, ora recorrido. A parte inconformada com o comando sentencial não apresentou prova para desconstituir os documentos que acompanharam a inicial, portanto não merece reforma a sentença neste aspecto. - No que pertine aos honorários advocatícios, assiste razão ao recorrente, posto que não estão presentes os requisitos da Lei nº 5.584/70 e Enunciado nº 219. - Posto isto, dou provimento ao recurso para retirar da condenação os honorários advocatícios por ausência dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e do Enunciado nº 219. Ac. de 12-09-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1088 EMFOR 597 EMENTA: - ... com base nas razões legais e constitucionais expostas, mas, também, sob as luzes da Eqüidade, pois, se togados e classistas, nos TRTs, desempenham as mesmas funções judiciais e são definidos, constitucionalmente, como magistrados, não se pode negar-lhes o direito a férias anuais remuneradas de 60 (sessenta) dias. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de pedido de gozo de férias formulado pelo Exmº Sr. Juiz Classista MARTINHO COURA, relativas aos 60 dias referentes ao ano de 1996. - Cumpre deliberar, em primeiro lugar, sobre a questão suscitada nas informações prestadas pela DSP, quanto à duração do período de férias dos Juízes Classistas de segundo grau da Justiça do Trabalho. - O pedido de férias de 60 (sessenta) dias por ano em favor dos Juízes Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho deve ser apreciado dentro de uma perspectiva histórica da legislação nacional. - Nos primórdios da Justiça do Trabalho - antes do advento da CLT -, os Juízes Classistas de primeira instância, então denominados vogais, e dos Tribunais Regionais, não eram definidos, sob o ponto de vista do Direito Administrativo, como funcionários públicos ou, como se diria hoje, servidores públicos. - Não eram considerados ocupantes de cargos, embora, notoriamente, desempenhassem funções públicas, nas quais estavam investidos em caráter temporário. A tendência - nesse período remoto da lei nacional - era, em conseqüência, negar aos Juízes Classistas direito a férias anuais remuneradas. - Essa orientação, contudo, era inaceitável, inclusive sob o prisma do Direito do Trabalho, uma vez que as férias são essenciais à segurança física de quem presta serviços de natureza contínua, cujo pagamento é decorrência natural do direito ao descanso periódico, como requisito inafastável do preenchimento de suas finalidades orgânicas e sociais. - A matéria ganhou nova dimensão através do artigo 682 da Consolidação da s Leis do Trabalho, que define a competência privativa dos Presidentes dos Tribunais Regionais. - Em sua redação original - ainda em vigor -, o inciso III daquele dispositivo estabelece que os Presidentes dos Tribunais Regionais concederão férias e licenças aos Juízes que atuam na primeira instância (togados e "vogais", como eram denominados os Juízes Classistas das Juntas de Conciliação e Jul

Ementa

A nomeação para o exercício da representação classista perante a Justiça do Trabalho não dispensa o empregado da prestação do serviço, nem requer sua exclusividade, como também não ocupa todo o tempo disponível para o trabalho, portanto o empregador não se desobriga do pagamento de salário.