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TST, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS

INTELIGÊNCIA DO ITEM III, PAR. ÚNICO DO ART. 115 DA CF/88

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

"Conforme ficou comprovado, pelas de declarações ..., o Sindgráficos-BA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas é inorganizado em federação, já que não está ligado à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia e à Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, estando assim enquadrado na norma do art. 115, III, da Carta Federal, e do art. 1º do Ato 246/90, do TST. - Os dois dispositivos não prevêem a inexistência de federação para que o sindicato possa indicar seus candidatos, mas que seja ele (sindicato) inorganizado em federação. E é o que ocorre no caso em exame. - Todavia, o Impetrante entende que o Sindgráficos-BA não poderia ter-se desvinculado da federação correlata existente no Estado da Bahia, sob a alegação de que o art. 8º da CF não admite a desvinculação de uma entidade sindical de outra. - Examinando o art. 8º, citado, não se depreende essa proibição de desvinculação. É certo que no seu inciso IV o dispositivo prevê o sistema confederativo da representação sindical (sindicato, federação e confederação), mas é assegurada a liberdade de associação sindical. Há limitação, apenas, quanto à existência de mais de um sindicato por categoria na mesma base territorial. Aqui, o princípio é da unicidade sindical. - O próprio art. 534 da CLT faculta aos sindicatos organizarem-se em federação. Se há, portanto, uma faculdade no tocante à organização, é livre, também, a desvinculação". - Sustenta-se, pois, contrariamente à impetração, que o Sindgráficos não detinha habilitação para indicar listas tríplices com vistas à nomeação de Juiz Classista do TRT da 5ª Reg.. Fez o aludido Sindicato prova de não estar vinculado a qualquer federação, sendo, assim, "inorganizado em federação", na conformidade do que prevê o Ato 246/90 do TST. Compreendo que procede, nesse sentido, a argumentação que desenvolve a litisconsorte passiva, segundo a qual não há cogitar, na espécie, de "dupla indicação", simultânea da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas. De forma expressa, tornou inequívoca a Federação em referência, no documento ..., "que esta Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia não representa, no 2º grau, a categoria profissional de trabalhadores nas indústrias gráficas nesse Estado". De igual modo, explicita a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas que o referido Sindgráficos é dela desvinculado, e essa federação não mais representa no segundo grau a categoria profissional de Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Salvador (...). Dentre as entidades sindicais que apresentaram listas tríplices, no caso, também, se arrola a Federação aludida. - Examinando-se, ademais, as entidades de classe, que manifestaram interesse na concorrência para o preenchimento das vagas e apresentaram listas tríplices (...), é possível verificar que, também, fizeram indicações, as quais lograram curso, diversos Sindicatos, a saber, Sindicato dos Professores no Estado da Bahia, Sindicato dos Operadores Cinematográficos, Empregados em Empresas Distribuidoras Cinematográficas e em Empresas Teatrais e Cinematográficas do Estado da Bahia (...), Sindicato dos Administradores do Estado da Bahia (...), Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade do Estado da Bahia e outros (...), sendo que, de referência a alguns, se fez a anotação de que não haviam comprovado se "inorganizado em federação". Quanto ao Sindgráficos, não consta a restrição aludida, como se depreende do relatório, .... - Tenho, pois, que a indicação da litisconsorte passiva, em lista tríplice, pelo Sindgráficos não desrespeitou o art. 115, parágrafo único, III, da CF, ao prever que os juízes classistas dos TRTs serão indicados em listas tríplices "pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região", nem o Ato 246/90, do c. Tribunal Superior do Trabalho, por se cuidar de "sindicato inorganizado em federação". - Não demonstrada, destarte, a ilegalidade do ato presidencial que nomeou a litisconsorte passiva, integrante de uma das listas tríplices que foram regularmente submetidas ao Chefe do Poder Executivo, indefiro o mandado de segurança. Ac. de 22-06-1994 Rev. Direito do Trabalho - Julho de 1995 - Nº 90 - Pág. 71 EMFOR 567

Ementa

Não demonstrada a ilegalidade do ato presidencial que nomeou integrante de uma das listas tríplices, regularmente submetidas ao Chefe do Poder Executivo, para cargo de Juiz Classista de TRT, indefere-se o mandado de segurança.